DECRETO Nº 54.660, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a construir a linha de transmissão entre Mococa, Estado de São Paulo e Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais bem como as respectivas subestações.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e subestações.
§ 2º A referida linha destina-se a suprir de energia elétrica as concessionárias situadas na sua zona de influência.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau