Decreto nº 54.645, de 29 de outubro de 1964.
Suspende o funcionamento do Instituto Cultural Brasil-Cuba, com sede no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e atendendo ao que consta do Processo M.J.N.I. nº 24.836, de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de seis meses, o funcionamento do Instituto Cultural Brasil-Cuba, com sede no Estado da Guanabara.
Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá, imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.085 de 25 de março de 1946 a competente ação de dissolução da entidade referida no artigo primeiro.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos