DECRETO Nº 54.582, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Transfere do Município de Lambari para a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.043, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.733, de 1 de março de 1963, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica destinada a iluminação pública e residencial no Município de Lambari, Estado de Minas Gerais, para a Companhia Sul Mineira de Eletricidade,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a concessão de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e residencial do Município de Lambari, Estado de Minas Gerais, de que é titular o Município de Lambari, conforme Manifesto aprovado S.A. 502-35.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau