DECRETO Nº 54.531, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza à Mineração Brasileira de Fluorita Ltda. a pesquisar fluorita, no município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Brasileira de Fluorita Ltda. a pesquisar fluorita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Mandiaçu, distrito e município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa hectares e dezoito ares (490,18ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e setenta metros (870m), no rumo magnético vinte e sete graus trinta minutos nordeste (27º30’NE) da confluência dos riachos Bandeira e Mandiaçu e os lado, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cinqüenta e um metros (2.051m) sessenta e dois graus trinta minutos sudeste (62º30’SE); dois mil trezentos e noventa metros (2.390m), vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27º30’SW).
Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.126 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de quatro mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$4.910,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
H. Castello Branco
Mauro Thibau