DECRETO Nº 54.520, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minério de ferro, de manganês, dolomita, mármore e ocre, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1o40 (Código de Minas),

resolve:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minério de ferro, de manganês, dolomita e ocre, em terrenos de propriedade de João Morgan da Costa e outros, no lugar denominado Fazenda da Mutuca, distrito de Conceição do Rio Acima, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos e nove hectares cinqüenta ares e oitenta e quatro centíares (409,5484ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m) no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (44º50’SW); da confluência do córrego Fazenda ou Pedro Pires no Ribeirão Mutuca ou Gandarela e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e cinqüenta e cinco metros (1.650m), trinta e seis graus vinte minutos sudeste (36º20’SE); quatrocentos e sessenta e seis metros (476m), setenta e dois graus e vinte e cinco minutos nordeste (72º25’NE); seiscentos e quarenta e um metros (641m), quarenta e nove graus e vinte minutos nordeste (49º20’NE); quinhentos e vinte e nove metros (529m), sessenta e um graus e dez minutos nordeste (61º10’NE); oitocentos e quarenta e cinco metros (845m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º15’NE); duzentos e quarenta e um metros (241m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); quinhentos e doze metros (512m), dezoito graus e dez minutos noroeste (18º10’NW); dois mil e trinta e dois metros (2032m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30’SE), quatrocentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (482,50m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); setecentos e cinqüenta e nove metros (759m), trinta e seis graus e vinte minutos sudeste (36º20’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil e duzentos  cruzeiros (Cr$8.200,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau