DECRETO Nº 54.463, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Batista Sampaio a pesquisar minério de ferro, minério de manganês e delomita no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Batista Sampaio a pesquisar minerio de ferro, minério de manganês e dolomita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bela Vista, distrito de Sarzedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e quarenta e quatro hectares e sessenta e sete ares (344.67 há), delimitada por dois polígonos irregulares, o primeiro, tem um vértice a mil quatrocentos e quarenta e cinco metros (1.445m) no rumo vinte e um graus noroeste (21º NW); da estaca número sete (7) do segundo polígono que por sua vez tem um vértice no marco geodésico dos Três Irmãos e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1º polígono: seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), trinta e um graus noroeste (31º NW); quinhentos e trinta e nove metros (539m), quatro nordeste (4º NE); seiscentos e cinqüenta e dois metros (652m), cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE); quinhentos e trinta e nove metros (539m), quatro graus sudoeste (4ºSW); seiscentos e setenta metros (670m)., trinta e um graus sudeste (31º SE); trezentos e trinta e dois metros (332m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); - 2º polígono: mil e seis metros (1.006m), setenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (78º 45’ NE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), dezessete graus noroeste (17º NW); quatrocentos metros (450m), treze minutos nordeste (13 NE); seiscentos e quinze metros (615m), setenta e um graus noroeste (71º NW); oitocentos e três metros (803m), dezenove graus sudoeste (19º SW); trezentos e vinte metro (320m), setenta e um graus noroeste (71º NW); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); mil cento e vinte e dois metros (1.122m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); trezentos e noventa e sete metros (397m), sete graus sudeste (7º SE); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); seiscentos e oitenta e sete metros (687m), setenta e três graus sudeste (73º SE); quatrocentos e quinze (415m), setenta e cinco graus quarenta minutos nordeste (75º 40’ NE); duzentos e noventa metros (290m), setenta e cinco graus vinte minutos sudeste (75º 20’ SE); cento e setenta metros (170m), sessenta e três graus quarenta minutos nordeste (63º 40’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN n° 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$3.500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau