DECRETO Nº 54.405, DE 10 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro France de Paula Andrade a lavrar minério de ferro, no município de Itabira Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro France de Paula Andrade a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Paciência, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares noventa e seis ares e noventa e nove centiares (3,9699ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e quatro metros (344m), no rumo verdadeiro oitenta e cinco graus noroeste do canto esquerdo da Igreja do Rosário e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), vinte e oito graus, trinta e dois minutos noroeste (28º32’ NW) duzentos e oito metros (208m), vinte e dois graus nordeste (22º NE); cento e dez metros (110m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); vinte e três metros (23m), vinte e dois graus sudoeste (22º SW); cento e trinta e quatro metros (134m), dois graus trinta minutos sudeste (2º30’ SE); cento e oitenta e nove metros (189m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).