DECRETO Nº 54.321, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a construir linha de transmissão e subestações abaixadoras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão, entre a Cidade de Goiânia e a de Itabedaí, passando por Inhumas e Itauçu, bem como a montar subestações abaixadoras, nas cidades de Inhumas, Itauçu e Itaberaí, no Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e das subestações.
§ 2º A referida linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica à zona de concessão da interessada.
Art. 2º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações abaixadoras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau