Decreto nº 54.305, de 25 de setembro de 1964.
Concede à Navegação Minuano S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 e novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Navegação Minuano S.A., com sede na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 39.577, de 13 de julho de 1956, e 48.893, de 26 de agôsto de 1960, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem com capital elevado Cr$20.640.000,00 (vinte milhões, seiscentos e quarenta mil cruzeiros) para Cr$61.920.000,00 (sessenta e um milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros), dividido em 61.920 (sessenta e um mil, novecentos e vinte) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas cidadãos brasileiros, com base na Lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e conseqüente modificação dada ao art. 4º dos Estatutos, consoante resolução tomada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 21 de outubro de 1963, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 25 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco