DECRETO Nº 54.289, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964.

Promulga o Acôrdo que institui o Centro Latino-Americano de Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1964, o Acôrdo que Institui o Centro Latino-Americano de Física assinado no Rio de Janeiro a 26 de março de 1962;

E HAVENDO sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura a 11 de agôsto de 1964;

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 16 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

ACÔRDO QUE INSTITUI O CENTRO LATINO-AMERICANO DE FÍSICA

As partes contratantes, tendo em vista a Resolução nº 2.121, da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, de 14 de dezembro de 1960, bem como a Resolução nº 72 do Conselho Executivo desta Organização, datada de 7 de junho de 1961;

Convencidas de que o desenvolvimento da investigação científica no domínio da física constitui uma base indispensável para o progresso econômico e social;

Considerando:

A necessidade e a urgência de elevar o nível científico e de aumentar o número de professôres e pesquisar nos diversos campos da física;

Que deve ser feito um grande esfôrço de cooperação na escala regional para o dito fim;

Que, em tais condições, se torna eminentemente, oportuno que se estabeleça um Centro Latino-Americano de Física, que se encarregará de promover e estimular os trabalhos de investigação e da formação de pesquisadores e professôres universitários de física na América Latina.

Acordam quanto ao seguinte:

ARTIGO I

Criação

Fica criado o Centro Latino-Americano de Física que, a seguir, será denominado “Centro”, com sede no Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas

ARTIGO II

Funções

1. O Centro tem como principal função a de realizar pesquisas científicas e organizar o ensino especializado no domínio das ciências físicas, dedicando seu máximo interesse à formação e treinamento de pesquisadores e professôres universitários na América Latina, bem como a juntar esforços para a realização de programas de maior envergadura, no campo da física. É também, função do Centro ajudar à criação de grupos de pesquisas físicas, particularmente nos países em que estes grupos não existam ainda. O Centro desenvolverá programas especiais nos diversos ramos da física que se fizerem necessários e, em particular sôbre problemas de interesse Nacional para um ou mais Estados membros, incluindo os assessoramentos técnicos que sejam solicitados.

2. Para a realização destes objetivos, o Centro disporá, segundo acôrdos que concluir, de:

a) instalações, laboratórios e pessoal científico e técnico das instituições científicas dos Estados-membros que participem nos trabalhos do Centro. Os acordos citados terão por objetivo facilitar a colaboração entre todas as instituições de pesquisas físicas e oferecer a todos os pesquisadores a possibilidade de trabalhar no laboratório ou na instituição latino-americana mais indicada para sua especialidade;

b) pesquisadores e professôres da universidades da América Latina;

c) instalações, laboratórios e pessoal adicional previstos nos programas de trabalho. Ditas instalações e laboratórios poderão estar em sua sede ou em outro local selecionado pelos órgãos dirigentes do Centro;

d) instalações, laboratórios e pessoal científico, técnico e administrativo que lhe serão facilitados pelo Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.

ARTIGO III

Composição

1. São membros do Centro os Estados da América Latina que venham a tomar parte no presente acôrdo.

2. Para os efeitos do presente acôrdo são considerados Estados da América Latina os seguintes: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

ARTIGO IV

Órgãos

O Centro compreende:

a) uma Assembléia Geral;

b) um Conselho Diretor;

c) o pessoal científico, técnico e administrativo à frente do qual figura o Diretor.

ARTIGO V

Assembléia Geral

1. A Assembléia Geral é constituída por um representante, de preferência qualificado em ciências físicas, de cada um dos Estados-membros do Centro e, além disto, por um representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciências e Cultura, êste último sem direito a voto. Cada representante pode ter um suplente.

2. Cada Estado-membro do Centro tem direito a um voto na Assembléia Geral.

3. A Assembléia Geral é o órgão supremo do Centro. A ela cabe determinar, em cada uma das reuniões ordinárias, as linhas gerais do programa e as bases orçamentárias do Centro, assim como examinar o relatório bienal das atividades realizadas que lhe será apresentado pelo Diretor do Centro acompanhado dos comentários do Conselho Diretor.

4. A Assembléia Geral elege o Conselho Diretor.

5. A Assembléia Geral é convocada em sessão ordinária pelo Presidente do Conselho Diretor. A Assembléia Geral elege em cada reunião ordinária seu Presidente e dois Vice-Presidentes. Ao abrir-se cada reunião ordinária da Assembléia Geral e até que a Assembléia tenha eleito o presidente da reunião, ocupará a presidência o representante do Estado a que pertencia a pessoa eleita presidente na reunião anterior.

6. A Assembléia Geral determina o seu regimento interno. Suas decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

7. A Assembléia Geral se reúne em Sessão Ordinária cada dois anos e em Sessão Extraordinária quando fôr convocada pelo Conselho Diretor ou por solicitação da maioria dos Estados-membros.

ARTIGO VI

Conselho Diretor

1. O Conselho Diretor é constituído de cinco membros, qualificados em ciências físicas, eleitos pela Assembléia Geral, não necessariamente dentre os representantes que a integram, por um representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e por outro do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, êstes dois últimos sem direito a voto;

2. Entre os cinco membros eleitos pela Assembléia Geral não pode haver mais de um membro da mesma nacionalidade;

3. A Assembléia Geral elege, também, cinco membros suplentes do Conselho Diretor. Êstes membros suplentes são convocados pelo Presidente do Conselho Diretor, segundo a ordem em que foram eleitos para substituir um membro titular, em caso de ausência ou incapacidade deste último. Quando o primeiro suplente fôr da mesma nacionalidade que um dos membros que compõem o Conselho Diretor, o presidente convocará o segundo suplente e assim sucessivamente.

4. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Diretor tem início a partir do encerramento da reunião em que tenham sido eleitos e terminará no fim da Segunda reunião ordinária subseqüente. Em cada reunião ordinária da Assembléia Geral se dará, sucessivamente, a expiração dos mandatos de dois e de três membros titulares do Conselho Diretor. A Assembléia Geral preencherá, igualmente, em cada sessão ordinária, as vagas que existam de membros suplentes.

5. Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor podem ser, imediatamente reeleitos para um segundo mandato, porém não poderão continuar no desempenho de suas funções por mais de dois períodos consecutivos.

6. O Conselho Diretor atuando sob a autoridade da Assembléia Geral, tem as seguintes atribuições:

a) examinar e aprovar os relatórios e os programas anuais estabelecidos pelo Diretor do Centro, assim como as eventuais modificações dêste programa propostas pelo Diretor emitir opinião sobre o relatório bienal das atividades levadas a cabo relatório que será apresentado à Assembléia Geral;

b) Propor à Assembléia Geral as linhas gerais do programa e as bases orçamentárias do Centro;

c) Fiscalizar as atividades e a situação financeira do Centro e fixar o orçamento anual;

d) Decidir sôbre os acôrdos referentes à colaboração científica que deverão ser assinados pelo Centro;

e) Eleger o Diretor do Centro.

7. O Conselho Diretor elege dentre seus membros, em cada sessão ordinária, seu presidente e um vice-presidente, que continuarão exercendo suas funções até à eleição seguinte. São reelegíveis.

8. O Conselho Diretor determina seu regimento interno. Suas decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.Cada membro designado pela Assembléia Geral dispõe de um voto.

9. O Conselho Diretor se reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária quando fôr convocado por seu presidente ou por solicitação de três de seus membros.

ARTIGO VII

Diretor e Pessoal

1. O Diretor do Centro é eleito pelo Conselho Diretor que fixa as condições do contrato.

2. As atribuições do Diretor do Centro são:

a) dirigir os trabalhos do Centro de acôrdo com os programas e diretrizes aprovados pela Assembléia Geral e segundo as normas traçadas pelo Conselho Diretor;

b) representar o Centro na Justiça e em todos os atos da vida civil;

c) firmar acôrdos relativos à colaboração científica ad referendum do Conselho Diretor;

d) preparar o orçamento, os relatórios e os programas anuais para aprovação do Conselho Diretor;

e) nomear o pessoal do Centro.

3. O Conselho Diretor e o Diretor elaboram um Regulamento administrativo que fixa as modalidades de funcionamento do Centro.

ARTIGO VIII

Disposições financeiras

1. Os recursos financeiros de que dispõe o Centro são constituídos por:

a) contribuições anuais dos Estados-membros;

b) doações, legados e subvenções que possa receber conforme o § 3º do presente artigo;

c) remuneração que receba por prestação de serviços.

2. As contribuições indicadas no item a) do § 1º do presente artigo são fixadas por cada um dos Estados-dos-membros de acôrdo com suas posibilidades.

3. O Diretor do Centro pode, com a aprovação do Conselho Diretor, aceitar doações, legados e subvenções oferecidas ao Centro com a condição de que tais benefícios não impliquem em nenhuma obrigação contrária às finalidades do Centro.

4. A Assembléia Geral decide sôbre a duração do exercício financeiro do Centro.

ARTIGO IX

Relações com a UNESCO

O Centro assinará com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, um acôrdo para regulamentar as modalidades de uma estreita e efetiva colaboração entre as duas instituições, principalmente, no que se refere à ajuda para pesquisas, intercâmbio de pessoal científico e de informações e concessão de facilidades recíprocas.

ARTIGO X

Capacidade jurídica e imunidades do Centro

1. O Centro goza, dentro do território de cada um de seus Estados-membros, da capacidade jurídica necessária para exercer suas funções e para alcançar seus fins.

2. O Centro concluirá um acôrdo com o Govêrno Brasileiro a fim de que êste lhe proporcione os direitos e privilégios de um organismo internacional itergovernamental.

ARTIGO XI

Retiradas dos Estados-Membros

1. Em qualquer momento, cada Estado-membro poderá apresentar notificação de sua retirada do Centro, depois do transcurso do prazo de quatro anos, contados da data em que o Estado em questão tenha começado a fazer parte do presente acôrdo. Tal notificação será considerada efetiva um ano depois do dia em que ela foi comunicada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura comunicará a referida notificação a todos os Estados-membros e ao Diretor do Centro.

ARTIGO XII

Emendas

O presente acôrdo pode ser modificado pela Assembléia Geral por proposta de um Estado-membro. Os projetos de emenda devem ser comunicados aos Estados-membros, ao menos seis meses antes de serem submetidos ao exame da Assembléia Geral. As propostas de emendas serão aprovadas somente se obtiverem um número de votos igual a, pelo menos, dois terços do número dos Estados-membros.

ARTIGO XIII

Disposições transitórias

1. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, convocará a primeira reunião da Assembléia Geral do Centro, dentro do menor prazo possível, depois de entrar em vigor o presente acôrdo.

2. Na primeira reunião da Assembléia Geral se procederá, de acôrdo com as condições previstas no artigo VI, à eleição dos cincos membros titulares e dos cinco membros suplentes do Conselho do Diretor do Centro. Logo após, a Assembléia Geral designará, por sorteio, dois membros titulares cujos mandatos expirarão no encerramento de segunda reunião ordinária. A seguir, a Assembléia Geral procederá em cada reunião ordinária às eleições para preencher os postos que ficarem vagos no encerramento da sessão.

ARTIGO XIV

Disposições Finais

1. O presente acôrdo ficará em aberto à assinatura e aceitação por todos os Estados mencionados no artigo III.

2. Êstes Estados podem vir a fazer parte do presente acôrdo por:

a) assinatura em reserva de uma aceitação ulterior;

b) assinatura com reserva de aceitação, seguida desta;

c) aceitação pura e simples.

3. A aceitação se tornará afetiva pela deposição em mãos do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, de um instrumento de aceitação.

4. O presente acôrdo entrará em vigor quando o Brasil e mais cinco dos Estados enumerados no § 2º do art. 3º se tornarem parte dêle, conforme o que vem preceituado no § 2º do presente artigo.

5. Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, informará aos Estados que façam parte do presente acôrdo, à Organização das Nações Unidas e à Organização dos Estados Americanos a data em que o acôrdo entrar em vigor, assim como a data em que outros Estados vierem a fazer parte dêste acôrdo.

6. De conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, o presente acôrdo será registrado no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Em fé de que, os representantes que subscrevem, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmam o presente acôrdo.

Feito no Rio de Janeiro no 26º dia de março de 1962, em um único exemplar em línguas espanhola, francesa e portuguêsa sendo os três textos, igualmente, autênticados. O exemplar original será depositado nos arquivos da Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e serão enviadas cópias, devidamente autenticadas, a todos os Estados mencionados no art. III, assim como às Organização das Nações Unidas e à Organização dos Estados Americanos.