DECRETO Nº 54.199, DE 24 DE AGÔSTO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Motta Netto a pesquisar areia quartzosa, no Município de Mongaguá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Motta Netto a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Sociedade Civil Imobiliária Moraes & Sallomiez Limitada, no lugar denominado sítio Guamiranga, Gleba C-3, Distrito e Município de Mongaguá, Estado de São Paulo, numa área de mil hectares (1.000 três ares e setenta e um centiares (8.8371ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (55º39’ NW); do marco cravado próximo à confluência do Rio Pitungaba com o Rio Barranco Alto e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), trinta e quatro graus vinte e um minutos sudoeste (34º21’ SW); cento e vinte e um minutos sudoeste (7º21’ SW), cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e cinco graus trinta e nove minutos noroeste (55º39’ NW); cento e oitenta metros (180m), sete gruas vinte e minutos nordeste (7º21’ NE); quinhentos e trinta metros (530m), trinta e quatro graus e vinte e um minutos nordeste (34º21’ NE); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e cinco graus trinta e nove minutos sudeste (55º39’ SE); trezentos e noventa metros (390m), trinta e quatro graus vinte e um minutos sudoeste (34º21’ SW).

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamentos aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêsde Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau