Decreto nº 54.176, de 24 de aGÔSTO de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro João Viana Lelis a pesquisar galena e calcário, no município de Manga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Viana Lelis a pesquisar galena e calcário em terrenos de sua propriedade e de Luiz Viana Lelis, no lugar denominado Serra do Parrela, da Fazenda Tábua no distrito de Inhadutiba, município de Manga, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares sessenta e seis ares e cinqüenta centiares (50,6650 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte metros (120 m), no rumo magnético oitenta graus sudoeste (80ºSW); da confluência da Grota do Espinha na Grota do Sapotá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta metros (460m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); trezentos e oitenta e seis metros (386m), doze graus sudeste (12ºSE) setecentos e sessenta e cinco metros (765m), cinqüenta e uma grau sudeste (51ºSE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), nove graus noroeste (9ºNW); quinhentos e dez metros (510m), trinta e sete graus noroeste (37ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e dez cruzeiros (Cr$510,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no Livro Próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau