Decreto nº 54.158, de 20 de AgÔsto de 1964.
Transfere da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Monte para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro e 1938 e 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D.Ag. 1.229-35, de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas.
Parágrafo único. A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fazem necessários.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedades da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no referido Município ficam desmembrados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição outros instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Minsitro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau