DECRETO Nº 54.130, DE 13 DE AGÔSTO DE 1964.

Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item b da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente e assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Quando se referir ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, o Regulamento que por êste se aprova, só se aplicará a partido ano escolar a iniciar-se em março de 1965.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO-BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º O Instituto Rio-Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei número 7.473, de 18 de abril de 1945, e do qual se ocupam o Decreto-lei número 9.032 de 6 de março de 1946 e a Lei 8.917 de 14 de julho de 1961, que o subordina ao Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores, tem por finalidade:

I - Recrutar, selecionar e formar pessoal para a carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação e concursos de provas;

II - Manter cursos especiais dentro do âmbito de seus objetivos;

III - Difundir, por meio de ciclo de conferência e cursos de extensão, conhecimentos relativos aos problemas nacionais e internacionais;

IV - Proceder, com a colaboração da Comissão de Planejamento Político e da Divisão de Documentação a trabalhos de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Para cumprir os propósitos, a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior, o Instituto manterá, os seguintes Cursos:

1. Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);

2. Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);

3. Cursos de Altos Estudos (C.A.E.);

4. Cursos Especiais (C.E.);

5. Cursos de Extensão (C.Ex.).

TÍTULO II

Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata

Capítulo I

Das Finalidades

Art. 3º O Curso de Preparação a Carreira de Diplomata se destina ao preparo e à formação de candidatos ao cargo inicial da carreira de Diplomata, que hajam sido aprovados nos exames vestibulares.

Capítulo II

Do Exame Vestibular

Art. 4º O Exame Vestibular compor-se-á de duas ordens de provas:

a) provas de seleção prévia, a se efetuarem no Distrito Federal, na sede do Instituto Rio Branco e em vários Estados da União; e

b) provas vestibulares finais, a se efetuarem na sede do Instituto Rio Branco.

Art. 5º As provas de seleção prévia têm por fim medir o grau de maturidade do examinando e sua capacidade para enfrentar as provas vestibulares finais.

Art. 6º Para inscrição no Exame Vestibular requer-se do candidato que preencha um formulário de dados pessoais, fornecido pelo Instituto Rio Branco, e prove:

a) ser brasileiro; se casado com pessoa de nacionalidade estrangeira, sua inscrição dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores;

b) contar, no mínimo, 19 e no máximo 30 anos de idade;

c) ser eleitor e estar quite com as obrigações militares;

d) ter idoneidade moral, provada por fôlha corrida ou carta de recomendação de cinco professôres, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;

e) estar vacinado contra a varíola, apresentando atestado fornecido pela Saúde Pública; e

f) ter concluído o ciclo colegial ou equivalente; ou estar matriculado em curso de graduação de Escola superior, oficial ou reconhecida; ou ainda apresentar, diploma expedido por Escola superior, oficial ou reconhecida, ou de Universidade estrangeira, neste caso submetido à revalidação em nosso país.

Art. 7º No intervalo entre as provas de seleção prévia e as provas vestibulares finais os candidatos aprovados na seleção prévia submeter-se-ão a exames de sanidade e capacidade física e psíquica, a cargo de entidade oficial ou oficializada ou de junta médica de especialista, à escolha do Diretor do Instituto Rio Branco.

§ 1º Proceder-se-á também a rigorosa investigação acêrca dos costumes e do conceito corrente sôbre o candidato, para o que se solicitará quando necessário, a cooperação de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2º Exames e investigações terão efeito eliminatório.

Art. 8º As provas vestibulares finais versarão sôbre matérias constantes de programa a ser fixado e revisto sempre que necessário - pelo Diretor do Instituto Rio Branco e submetido à Comissão de Programas e Estudos, antes de aprovado pelo Chefe do Departamento de Administração.

§ 1º A Comissão de Programas e Estudos determinará, por proposta do Diretor os tipos, o caráter e os pesos de cada uma das matérias das provas vestibulares finais, bem como a ordem a que essas deverão obedecer.

§ 2º Considerar-se-ão habilitados nas provas referidas no parágrafo anterior os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova e a média global mínima de 60 pontos no conjunto das matérias.

TÍTULO III

Capítulo I

Do Curso de Preparação à Carreia de Diplomata

Art. 9º  O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) obedece ao seguinte currículo:

Português;

Francês;

Inglês;

História das Américas;

História Diplomática do Brasil;

Geografia Econômica, Política e Humana;

Economia;

Relações Econômicas Internacionais;

Direito Civil;

Direito Constitucional e Administrativo;

Direito Internacional Público;

Direito Internacional Privado;

Direito Comercial (Marítimo e Aeronáutico);

Polícia Internacional;

Prática Diplomática;

Prática Consular.

Parágrafo único. O Diretor do Instituto Rio Branco proporá à Comissão de Programas e Estudos o plano das matérias, que hão de ser lecionadas em cada ano ou cada período letivo do C.P.C.D.

Capítulo II

Das Provas

Art. 10. No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) os exercícios escolares, as provas parciais e finais obedecerão ao seguinte plano:

a) O Diretor do Instituto Rio Branco fixará o número de exercícios escolares de cada matéria em cada período letivo;

b) Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos, haverá uma prova parcial escrita no fim do primeiro período;

c) As provas finais de cada matéria, em cada ano letivo, serão apenas escritas; para Francês e Inglês, haverá contudo, prova também oral.

Art. 11. A média global do aluno em cada ano letivo corresponderá à média as notas finais atribuías às matérias do referido ano.

§ 1º A nota final de cada matéria corresponderá à média ponderada das notas obtidas na prova final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso, na prova parcial.

§ 2º Os pesos da prova final, dos exercícios escolares e da prova parcial serão fixados pela Comissão de Programas e Estudos, por proposta do Diretor do Instituto Rio Branco.

Art. 12. A nota final do Curso de Preparação será igual à média ponderada das médias globais anuais, em cujo cômputo a média final do Exame Vestibular, entrará com o pêso 1 e as médias globais do 1º e 2º ano com pêso 3, em cada ano.

Art. 13. Será promovido à série seguinte, ou qualificado para obtenção de diplomado Curso, o aluno que houver obtido a média global mínima de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota final mínima de 50 pontos em cada matéria.

§ 1º Ao aluno que obtiver média global igual ou superior a 65 pontos, mas não houver logrado a nota final mínima em uma só das matérias, será facultado requerer exame de segunda época dessa matéria.

§ 2º Para efeito de aprovação, a nota obtida na 2ª época substituirá a nota obtida na prova final da 1ª época.

§ 3º Prevalecerá, entretanto, neste caso, a média global do ano letivo, obtida nos exames de 1ª época.

Art. 14. Será permitida a repetência:

a) ao aluno que, se bem aprovado em tôdas as matérias, não obtiver a média global mínima exigida pelo artigo 13;

b) ao aluno que, por motivo de moléstia grave, comprovada por laudo médio oficial do Ministério das Relações Exteriores, não puder comparecer às provas, ou houver excedido o número de faltas, fixado pelo Diretor do Instituto Rio Branco.

Parágrafo único. A repetência será admitida uma só vez durante o Curso.

Capítulo III

Da Exclusão do Curso

Art. 15. Em qualquer época do Curso, o Diretor do Instituto Rio Branco poderá determinar que o aluno seja novamente submetido aos exames e à investigação de que tratam o art. 7º e seu parágrafo 1º.

§ 1º Do laudo que o julgar inapto, caberá ao aluno recurso para o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que poderá determinar nôvo exame por entidade de sua escolha.

§ 2º Verificada a inaptidão do aluno, sua matrícula será cancelada.

Art. 16. Será excluído do Curso, por ato do Diretor do Instituto Rio Branco, o aluno que utilizar qualquer elemento de informação não autorizado pelos examinadores.

TÍTULO IV

Do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas

Art. 17 O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.) tem por finalidade o aprimoramento e atualização dos conhecimentos que se requerem de diplomatas com mais de (7) anos de serviço.

Art. 18. O currículo e os programas do Curso serão fixados - e revistos, sempre que necessário - pelo Diretor do Instituto Rio Branco e aprovados pela Comissão de Programas e Estudos.

Art. 19. No C.A.D. não haverá provas finais. Será, entretanto, obrigatória a apresentação de monografia sôbre assunto relacionado com o Curso, e cujo mérito será apreciado por três especialistas, escolhidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco.

TÍTULO V

Do Curso de Altos Estudos

Art. 20. O Curso de Altos Estudos (C.A.E.) se destina à preparação dos funcionários da carreira de Diplomata e sua apropriação às responsabilidades inerentes às funções da última classe da carreira.

§ 1º A matrícula no C.A.E. é facultativa.

§ 2º O Curso terá a duração de 12 meses, divididos em períodos letivos, e um período destinado a viagens e à elaboração de tese. O Ensino seguirá, preferentemente, o método de seminários, reservado, entretanto, um mínimo de 1/3 de tempo parar aulas de exposição, conferências, trabalhos de pesquisa e elaboração de tese.

§ 3º O C.A.E. obedecerá a currículo e programas estabelecidos pela Comissão de Programas e Estudos e aprovados pelo Chefe do Departamento de Administração.

TÍTULO VI

Dos Cursos Especiais

Art. 21. Os Cursos Especiais (C.E.) quando realizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, têm por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do mesmo Ministério, não pertencentes à carreira de Diplomata; quando realizados em mandato universitário, destinam-se ao aperfeiçoamento e à especialização de estudantes das Escolas Superiores, dentro do âmbito dos objetivos do Instituto Rio Branco.

TÍTULO VII

Dos Cursos de Extensão

Art. 22. Os Cursos de Extensão (C.Ex.) têm por finalidade a difusão de conhecimentos relativos aos problemas nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O edital de abertura das inscrições em cada curso fixará o número de alunos, bem como as condições de admissão.

TÍTULO VIII

Dos Cursos em Geral

Capítulo I

Da duração dos cursos e do ano Escolar

Art. 23. A duração dos Cursos, do ano escolar, dos períodos letivos e do período de férias será fixada pelo Diretor do Instituto Rio Branco, sujeita à aprovação da Comissão de Programas e Estudos.

Capítulo II

Do Ensino

Art. 24. O ensino de cada disciplina obedecerá a programa elaborado pelo respectivo professor e submetido pelo Diretor do Instituto Rio Branco, com o seu parecer, à aprovação da Comissão de Programas e Estudos.

Art. 25. Na execução dos programas, serão adotados, conforme o assunto, seja o método de preleções, argüições e exercícios, seja o de trabalhos práticos, discussões em seminários e, eventualmente, de visitas a centros culturais, industriais ou agrícolas, do país.

§ 1º A freqüência às aulas, em qualquer curso, assim como os exercícios, os trabalhos, práticos os debates em seminários e as visitas centros de interêsse são obrigatórios.

§ 2º O Diretor fixará, em cada curso, o número de faltas toleráveis.

Art. 26. A apreciação do valor dos exercícios e provas, far-se-á por meio de notas, graduadas de zero a cem.

Art. 27. Ao aluno que concluir qualquer dos cursos será conferido um certificado.

CAPÍTULO III

Do Corpo Docente

Art. 28. Os Cursos serão ministrados por professôres contratados pelo Diretor do Instituto Rio Branco e designados mediante Portaria, após aprovação do Chefe do Departamento de Administração.

Art. 29. Os professôres poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.

§ 1º Para a regência de cadeiras especializadas, inerentes à atividade diplomática, terão preferência funcionários da carreira de Diplomata.

§ 2º Na Portaria de designação, o Diretor do Instituto Rio Branco fixará a remuneração atribuída por aula, a cada professor.

Art. 30. Aos professôres compete:

a) elaborar cada qual, de acôrdo com o planejamento geral do curso, o programa da matéria de sua regência;

b) dirigir o ensino da matéria e executar integralmente o programa elaborado;

c) conferir notas de julgamento dos exercícios e das provas parciais e finais;

d) tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em comissões de exame ou de estudos, quando para isso designados;

e) apresentar ao Diretor do Instituto Rio Branco, no fim do ano letivo, um relatório, sôbre as atividades de sua classe; e

f) exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor.

TÍTULO IX

Do Concurso de Provas

Capítulo I

Da realização do Concurso

Art. 31. As condições para inscrição no concurso de Provas são as mesmas previstas para a inscrição no Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.).

Parágrafo único. Com o Edital de abertura do Concurso serão expedidas as Instruções pelas quais êste se há de regular.

Art. 32. As provas intelectuais do Concurso corresponderão, quanto a currículo e respectivos programas, às provas finais do Curso de Preparação à Carreia de Diplomata. Precederão àquelas o exame de seleção prévia, os exames de sanidade e capacidade física e psíquica e uma investigação acêrca dos costumes e do conceito corrente sôbre o candidato, realizados na forma prevista no art. 7º e seu § 1º.

Art. 33. A Comissão de Programas e Estudos determinará por proposta do Diretor do Instituto Rio Branco os pesos e os tipos de provas para cada matéria, assim como a ordem cronológica em que se realizarão. Terão tôdas caráter eliminatório.

Capítulo II

Das condições de habilitação

Art. 34. Será habilitado no Concurso de Provas para ingresso na carreira de Diplomata o candidato que obtiver a média final mínima que as “Instruções” houverem fixado para o conjunto das matéria e 50 pontos no mínimo como nota final de cada matéria.

Capítulo III

Da Classificação

Art. 35. Em igualdade de condições na classificação final do Concurso, feita seguindo-se a ordem decrescente da média final obtida, terá preferência o candidato diplomado por Escola Superior, oficial ou oficializada.

TÍTULO X

Das Pesquisas

Art. 36. O Instituto Rio Branco poderá realizar, em colaboração com a Divisão de Documentação, trabalhos e pesquisa sôbre assuntos relacionados com as finalidades do Ministério das Relações Exteriores.

TÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 37. O Diretor do Instituto Rio Branco poderá propor à Comissão de Programas e Estudos quaisquer modificações que a experiência aconselhar em relação aos programas dos Cursos e Concursos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o Diretor do Instituto Rio Branco porá em prática as modificações que se fizerem necessárias, e as submeterá, posteriormente, à aprovação da Comissão de Programas e Estudos.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor, que ouvirá, se necessário, a Comissão de Programas e Estudos.

Art. 39. A Comissão de Programas e Estudos deliberará com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

Brasília, 13 de agôsto de 1964.

Vasco da Cunha