DECRETO Nº 54.096, DE 5 DE AGÔSTO DE 1964.

Declara de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás - imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e atendendo à necessidade em prosseguir a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonetos e gases raros, inclusive nas obras complementares ou accessorias, indispensáveis à conjugação das atividades da indústria do petróleo no Estado da Bahia,

decreta:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os imóveis abrangidos pelas pesquisas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive, às obras complementares e acessorias ou que forem indispensáveis à integração da indústria do petróleo, na bacia sedimentar do Recôncavo do Estado da Bahia, pertencentes a quem de direito, situados nos Municípios de Itaparica, Maragogipe, Cachoeira, São Francisco do Conde, Mata de São João, Camaraçai, Catu, Pojuca, São Sebastião do Passé, Jaguaripe, Vera Cruz, Santo Amaro, Salvador, Alagoinhas, Entre Rios, Irará, Esplanada, Ibiritinga e Coração de Maria.

Art. 2º. A Petróleo S.A. - Petrobrás, promoverá, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição da servidão ou as apropriações, parciais ou totais, necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.

Parágrafo único. A execução do disposto neste Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da Petrobrás.

Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1964; 143º da Independência, e 76º da República.

H. CASTELO BRANCO

Mauro Thibau