decreto nº 54.095, de 5 de agôsto de 1964.
Declara de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - imóveis necessários à pesquisa e lavra de Petróleo, situados no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e 24 e 30 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade em prosseguir a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de Petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras complementares ou acessórios, indispensáveis à conjugação das atividades da indústria do petróleo no Estado da Bahia,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis abrangidos pelas áreas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive, às obras complementares e acessorias ou que forem indispensáveis à integração da indústria do petróleo, na bacia sedimentar do Tucano, no Estado da Bahia, pertencentes a quem de direito, situados nos municípios de Itapicuru , Rio Real, Serrinha, Ribeira do Pombal, Tucano, Nova Soure, Antas, Cipó, Cícero Dantas, Jeromoabo, Euclides da Cunha Paripiranga, Olindina, Aporá, Glória, Ribeira do Amparo e Sátiro Dias, além de outros que venham a ser desmembrados desses.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, promoverá, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição da servidão ou as desapropriações, parcial ou totais, necessárias aos seus trabalhos, mediante processos regular para cada imóvel, na forma do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. A execução do disposto neste Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau