DECRETO Nº 54.075, DE 30 DE JULHO DE 1964.
Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica Brasil-República Federal Alemã.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1964, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com a República Federal da Alemanha, assinado em 30 de novembro de 1963;
E havendo entrado em vigor, como ato internacional, a 25 de maio de 1964, de acôrdo com seu artigo 8º,
decreta:
Que o mesmo apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle contém.
Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Antônio Borges Leal Castello
Branco Filho
BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Acôrdo Básico de Cooperação Técnica
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha,
Desejando fortalecer e aprofundar as relações de amizade existentes entre os dois Estados e Povos.
Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e econômica mais estreita e melhor ordenada,
Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, um Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, e, para êsse fim, foram representados:
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, pelo Senhor Egydio Michaelsen, Ministro de Estado da Indústria e Comércio, e
O Govêrno da República Federal da Alemanha, pelo Doutor Gerhard Schröder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros,
Os quais convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
1. Dentro de suas respectivas possibilidades, as Altas partes Contratantes empenhar-se-ão em prestarem-se colaboração e assistência, com base na autoajuda e na participação solidária em assuntos técnicos de interêsse, para acelerar e assegurar o progresso e o bem-estar social dos dois países.
2. Com base no presente instrumento as Altas Partes Contratantes concluirão convênios complementares sôbre projetos individuais de cooperação técnica.
ARTIGO 2º
Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnicas empreendidas nos têrmos do presente acôrdo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a:
1) realizar consultas, em época adequada, sôbre a preparação do programa geral da cooperação prevista neste acôrdo, para considerar as medidas necessárias à execução dos programas e projetos específicos, objeto dos convênios complementares que hajam sidos concluídos;
2) tomar em consideração todos os elementos relevantes para que o programa e os projetos específicos se integrem no planejamento regional, ou global, do Brasil;
3) estabelecer procedimentos adequados à fiscalização e à analise periódica do programa e dos projetos, a ser feita por ocasião da consulta referida na alínea 1), visando a obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nêles investidos;
4) fornecerem-se mùtuamente tôdas as informações pertinentes é relevantes à cooperação técnica regulada por este Acôrdo.
ARTIGO 3º
Para alcançar os elevados objetivos a que se propõem as Altas Partes Contratantes, os convênios complementares mencionados no art. 1º, parágrafo 2º, poderão prever que o Govêrno da República Federal da Alemanha:
1) auxilie o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil:
a) na criação e aparelhamento das instalações de demonstração e experimentação e de centros de formação profissional;
b) na preparação de pessoal habilitado a participar das atividades dos centros e instalações mencionadas na alínea a);
c) na obtenção de professôres, técnicos e peritos alemães para colaborarem na consecução dos objetivos mencionados nas alíneas a) e b) anteriores;
2) proporcione a funcionários brasileiros e a outras pessoas, devidamente selecionados e escolhidos de comum acôrdo, a oportunidade e os meios de realizar na Alemanha, em centros educativos ou organizações industriais, cursos ou estágios de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o processo tecnológico ou científico e para o desenvolvimento econômico e social;
3) envie técnicos e peritos alemães para prestar serviços consultivos e de assessoria no estudo e execução de projetos e programas específicos de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
ARTIGO 4º
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, por sua vez, com a finalidade de alcançar os mesmos elevados objetivos a que se propõem as Altas Partes Contratantes:
1) proverá os terrenos, edifícios, instalações, seus custos de manutenção e conservação, bens e serviços necessários à realização de projetos específicos nos têrmos dos convênios complementares para tanto concluídos em conformidade com o art. 1º, parágrafo 2º;
2) concederá, para a introdução no país das máquinas, aparelhos, por outro material, eventualmente fornecidos pelo Govêrno da República Federal da Alemanha ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou a entidades ou órgãos por êste expressamente indicados, nos têrmos dos convênios complementares mencionados no art. 1º, parágrafo 2º, isenção de licença prévia de importação, de prova de cobertura cambial, do pagamento de emolumentos consulares, direito aduaneiros e outros gravames ou encargos fiscais sôbre a aquisição consumo e venda de bens, bem como facilidades e isenção equivalentes para a eventual reexportação de tais máquinas, aparelhos ou outro material.
ARTIGO 5º
1. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, para alcançar os mesmos elevados objetivos, concederá aos professores, técnicos e peritos admitidos no país em decorrência do presente Acôrdo:
a) visto oficial grátis, bem como aos membros de suas respectivas famílias, que assegurará residência pelo prazo previsto no convênio complementar correspondente e o exercício das atividades inerentes às suas funções;
b) isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, para seu mobiliário e artigos de consumo de uso próprio ou doméstico destinados à sua primeira instalação, no período de seis meses a contar da data da chegada. Idêntica isenção será concedida para importação de um veículo automotor para uso particular, trazido em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para permanência no Brasil seja superior a um ano. O referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação em vigor;
c) isenção, extensiva aos membros de suas respectivas famílias, durante o período de sua estada oficial no Brasil, de todos os impostos e gravames fiscais que incidam sôbre sua renda proveniente do exterior, bem como de taxas de previdência social;
d) concessão, por intermédio do órgão ou entidade a cujo serviço estiverem, de assistência médica e tratamento hospitalar de que necessitem em caso de acidente ou de moléstia resultante do serviço normal de suas atividades, ou como conseqüência das condições do meio ambiente;
e) moradia adequada, inclusive para as respectivas famílias, proporcionada pelo órgão ou entidade a cujo serviço estejam aquêles ou, quando tal não seja possível, assistência efetiva para obtenção da moradia e pagamento de seu aluguel;
f) assistência relativa a gastos de locomoção e ajudas de custos, para viagens no Brasil, por motivo de serviço;
2. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concederá aos serviçais de nacionalidade não brasileira, dos professôres, técnicos e peritos, visto oficial grátis, bem como facilidades aduaneiras para a trazida da bagagem de viajante nos têrmos da legislação em vigor, além da isenção mencionada na alínea “c” do parágrafo anterior.
ARTIGO 6º
1. A responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros por professôres, técnicos ou peritos alemães, no exercício das funções que lhes couberem no quadro dêste Acôrdo, será assumida pelo órgão ou entidade brasileira interessada na permanência dos mesmos.
2. O órgão ou entidade brasileira interessada, poderá, contudo, exercer seu direito de regresso contra o professor, técnico ou perito alemão nos casos em que os danos forem intencionalmente causados ou resultarem de imprudência ou negligência grave.
ARTIGO 7º
As disposições dêste Acôrdo aplicar-se-ão aos professôres, técnicos e peritos alemães que se encontrarem no Brasil, a serviço da cooperação técnica, na data da entrada em vigor do presente instrumento.
ARTIGO 8º
Cada uma das Altas Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.
ARTIGO 9º
1. O presente Acôrdo terá a vigência de dois anos e será automàticamente prorrogado por iguais períodos sucessivos, a menos que seis meses antes de sua expiração uma das Altas Partes Contratantes notifique a outra de sua intenção de denunciá-lo.
2. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Altas Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO 10
O presente Acôrdo aplicar-se-á igualmente ao “Land” Berlim, a menos que, dentro de três meses após sua assinatura, o Govêrno da República Federal da Alemanha informe, do contrário, o govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
Em, fé do que, os Representantes acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus sêlos, em quatro exemplares, igualmente autêntico, dos quais dois em idioma português e dois em idioma alemão, na cidade de Bonn aos trinta dia do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta três.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil | Egydio Michaelsen |
Pelo Govêrno da República Federal da Alemanha | Schröeder |