DECRETO Nº 54.065, DE 29 DE JULHO DE 1964.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos da Ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à Ração Comum, para o Exército, organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, letras “b” e “c”, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as Observações que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1964.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela de Complementos
(Letras “b” e “c” do art. 80 do CVM)
Exército
ORGANIZAÇÕES | Valor |
| CR$ |
I – Escolares: |
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1. Academia Militar das Agulhas Negras - Escolas Preparatórias de Cadetes - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ....................................................................... | 173,00 |
2. Escola de Sargentos das Armas ............................................................................. | 150,00 |
3. Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Instituto Militar de Engenharia - Escola de Defesa Antiaérea - Escola de Equitação do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico - Escola de Instrução Especializada - Escola de Veterinária - Escola de Educação Física - Escola de Artilharia de Costa - Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva - Colégios Militares ............ | 130,00 |
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios: |
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Doentes sob regime dietético ...................................................................................... | 143,00 |
III – Diversos: |
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Unidades Componentes da Divisão Aeroterrestre - Unidades componentes do GUES – Polícias do Exército - Primeiro Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guardas – Batalhão de Guarda Presidencial - Cia. Mista de Transporte .................................................................................................................. | 80,00 |
IV - Complemento regional: |
|
No valor de Cr$220,00 assim distribuídos: 1. Unidades Administrativas não especificadas acima ............................................... | 32,00 |
2. Estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência ......................................... | 65,00 |
3. Diretoria de Subsistência ........................................................................................ | 123,00 |
V - Ração de reserva .................................................................................................. | 8,00 |
Observações
1. Os estabelecimentos escolares só farão jus, por semana, a cinco dias de complemento durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou em locais destinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos ocorridos durante a semana. Farão jus ao complemento os militares em função de docência, ensino ou instrução (art. 19, letra “d” do CVM) e os alunos com direito à alimentação por conta do Estado (art. 82 do CVM).
2. O Grupamento de Unidades Escola fará jus, por semana, a cinco dias de complemento, durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados e facultativos ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da unidade.
3. Os pára-quedistas terão, igualmente, cinco dias de complemento por semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
4. As Polícias do Exército e Unidades de Guarda farão jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complemento, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação, e nos demais dias somente os elementos empregados em serviços com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do art. 231 e nos números 4 e 5 do artigo 329 do R-1.
5. Os alunos dos Centros, Escolas e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra “f” do art. 130 do r-166, somente nos dias de instrução (letra “e” do art. 82 do CVM).
6. Os militares baixados aos hospitais e sanatórios militares, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor simples da Ração comum vigente para a localidade e mais o complemento previsto para as organizações hospitalares e sanatórios.
7. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas, equiparadas aos sargentos.
8. O. complemento será devido nos dias em que houver atividade, no que tange à missão principal da organização.
9. As disposições do item anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.
10. O saque dos complementos somente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a Ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando economia.
11. A Diretoria de Subsistência e os Estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência sacarão, trimestral e adiantadamente, dos respectivos estabelecimentos de finanças, em relação ao Complemento regional, a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência aplicados, nos valores de Cr$123,00 e Cr$65,00, respectivamente.
12. Terão direito ao saque do Complemento regional, no valor de Cr$32,00, tôdas as Unidades Administrativas que não estejam incluídas na presente Tabela de Complementos. ainda, aos elementos orgânicos, não enquadrados na finalidade das unidades contempladas na Tabela acima, também assistirá o direito ao saque de Cr$32,00, retro citado. Êsse saque será feito mensalmente e obedecerá à mesma norma adotada na requisição do quantitativo de rancho.
13. Os recursos arrecadados pela Diretoria de Subsistência, com relação à receita do Complemento regional, na importância de Cr$123,00, serão provenientes das etapas arranchadas e geridos de acôrdo com o estabelecido pela Portaria nº 2.392, de 7 de dezembro de 1962.
14. A Ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-DG, de 26 de julho de 1957, publicado no Boletim do Exército nº 31, de 3 de agôsto de 1957.
15. O quantitativo destinado à Ração de reserva será requisitado pela Diretoria de Subsistência e calculado sôbre o total de arranchados em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pelo Exército constituirá um fundo especial “Ração de Reserva”, para atender às despesas com:
estudo, experimentação e elaboração de protótipos;
transporte de material;
diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não fizerem jus a essas vantagens à conta de dotações orçamentárias;
mostruário, publicações e outras despesas referentes ao assunto;
custeio da produção, estocagem e distribuição para o consumo e tôda e qualquer despesa de material e pessoal não prevista nas alíneas anteriores, após aprovação devida.
Os recursos escriturados no fundo especial não ficarão subordinados a aplicação em prazos fixos ou dentro de exercício financeiro e deverão, em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados, sendo dispensada a concorrência para as aquisições de acôrdo com as letras “a” e “b” do art. 246 do Decreto número 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Organiza o Código de Contabilidade da União). A aplicação dêste fundo especial será feita pela Diretoria de Subsistência, observado o que estabelece o Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963 (D.O. nº 227, de 28-11-63).
Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.
16. O pessoal civil que serve nos hospitais militares, quando escalado para o serviço diário com duração de 24 horas, fará jus a alimentação por conta do Estado devendo, para isso, o estabelecimento sacar do estabelecimento de finanças pagador a quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixada para a Região, onde o mesmo tiver sua sede; no caso em que a duração do serviço seja de 10 ou mais horas, sem recesso ininterrupto de mais de 2 horas, sacar-se-á 50 por cento daquele valor.
17. Em hipótese alguma a vantagem acima e os complementos fixados na presente tabela poderão ser pagos em dinheiro.
18. O pessoal civil percebe por dotações orçamentárias ou pelos recursos próprios das organizações militares, quando servindo em organizações que possuam rancho organizado e cujo horário de trabalho exija a permanência continuada por 8 (oito) ou mais horas diárias, terá jus à alimentação por conta do Estado e terá direito a um quantitativo, como auxílio, sôbre o valor da etapa comum das guarnições em que servirem, correspondente a 10% para o café, quando fôr apropriado, 50% para o almôço e 40% para o jantar. Do auxílio são deduzidos os sábados e domingos, dias feriados e outros eventuais que venham a ocorrer. Em hipótese alguma, este quantitativo poderá ser pago em dinheiro.
As unidades administrativas sacarão dos estabelecimentos de finanças o quantitativo (auxílio), mensalmente, exatamente como ocorre com o quantitativo de rancho, devendo ser anotado nas Observações do Mapa Modelo 42.