decreto nº 54.064, de 29 de julho de 1964.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à Ração comum para a Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à Ração comum, para a Marinha, organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, letras “b” e “c”, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código dos Vencimentos dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as Observações que acompanham.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1964.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Ernesto de Mello Baptista
presidência da república
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela de Complentos
(Letras “b” e “c” do art. 80 do CVM)
Marinha
ORGANIZAÇÕES  | Valor  | |
  | 
  | Cr$  | 
  | 1 – Escolares  | 
  | 
1.  | Escola e Colégio Naval............................................................................................  | 173,00  | 
2.  | Escola de Aprendizes de Marinheiros e Escolas de Marinha Mercante..................  | 150,00  | 
3.  | Escola de Guerra Naval; Centros, Escolas e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva (Art. 82 do CVP); de Instrução “Almirante Tamandapé”, Centro de Instruções “Almirante Tamandaré”, Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk”, Centro de Instrução “Almirante Marques Leão”, Centros de Formação de Reservistas Navais e Centro de Esportes da Marinha.............................................  | 130,00  | 
  | II - Organizações hospitalares  | 
  | 
  | Doentes sob regime dietético...................................................................................  | 143,00  | 
  | III – Navios  | 
  | 
1.  | Hidrográficos e Faroleiros em viajem, quando em efetivo serviço da especialidade; rebocadores de alto-mar e Corvetas quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto........................................................  | 173,00  | 
2.  | Submarino de Viagem..............................................................................................  | 260,00  | 
3.  | Pessoal de quarto, à noite, em viagem....................................................................  | 75,00  | 
4.  | Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros.....................................................................................................................  | 153,00  | 
  | IV - Complento Regional..........................................................................................  | 220,00  | 
  | V - Ração de reserva...............................................................................................  | 8,00  | 
Observações:
1. Somente para os alunos militares das organizações escolares constantes desta Tabela, em função de docência, ensino ou intrução, poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da Ração comum.
2. Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos, rebocadores de alto mar e corvetas, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
3. Somente o pessoal que efetivemente estiver de serviço à noite, em viagem, nos quartos de zero às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta Tabela.
4. O complemento de Cr$153,00 destinar-se a custear o excesso de despesas em viagem, por deteriorização de carne ou acrécimo imprevisto nos dias de viagens, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.
5. o municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hodrográficos, faroleiros, rebocadores de alto mar e corvetas, quando em viagem fizerem uso do complemento a êles previstos na Tabela presente.
6. O pessoal civil que percebe as dotações orçamentárias ou por recursos próprios das organizações militares ou Fundo Naval, e os estagiários das escolas de enfermagem dos hospitais militares, nos dias de efetivo serviço, cumprindo horários a que são obrigados, em estabelecimentos industriais, hospitalares, escolares, depósitos ou organizações e estabalecimentos localizados em ilhas (exceto a das Cobras), que possuem ranchos organizados, farão jus à alimetação por conta do Estado, num quantitativo sôbre o valor da etapa comum para as respectivas guarnições, correpondente a 10% para o café da manhâ, quando fôr apropriado, 50% por cento par almoço e 40% por cento para jantar.
6.1 - Nas mesmas condições do item 6, os empregados que percebem pelos recursos próprios do Reembolsável Central e do Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro farão jus ao quantitativo correspondente a 50% por cento de valor da etapa comum.
6.2 - A igual quantitativo farão jus os artífices, o pessoal de portaria, motoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, e os servidores que, por fôrça de contratos ou convênios devidamente autorizados pelo Ministro da Marinha, prestarem serviço neste Ministério, quando sujeitos as condições de trabalho a que se refere êste item, e os candidatos já aprovados em inspensão de saúde e reconhecidamente residentes em locais distantes do órgão alistador, aguardando prestação dos demais exames, ou adoção de providências complementares para a inclusão como aprendiz-marinheiro, ou diretamente no Corpo de Pessoal Subalterno da Armada ou, ainda, nas fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais.
6.3 - As irmãs de caridade e os serviços obrigados a trabalho consecutivo por mais de 12 horas, nos dias de efetivo serviço, farão jus a 100% do valor da etapa comum para as respectivas guarnições.
6.4 - Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.
7. Não haverá municiamento simultâneo de completo e da diferença determinada pelo parágrafo único do artigo 85 do CVM.
8. O municiamento de complemento somente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a Ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando economia.
9. O municiamento do complemento não pode ser pago aos desarranchados.
10. O complemento Regional, variável até o limite máximo de Cr$220,00 só poderá ser municiado por ordem expressa da Diretoria de Intendências e obedecidas as instruções por êste Órgão Técnico.
11. Os militares baixados aos hospitais e sanatórios militares, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitar equivalente ao valor simples da ração comum vigente para a localidade e mais o complemento previsto para as organizações hospitalares e sanatórios.
12. Com exceção do Complemento regional, que obedecerá às instruções acima, os demais complementos só poderão ser municiados nos têrmos exatos do presente Decreto e tão somente pelas unidades nele mencionadas.
13. O quantitativo destinado à Ração de reserva será requisitado pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro à Diretoria de Intendência da Marinha e calculado sôbre o total de arranchados em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pela Marinha constituirá um fundo especial - “Fundo de Ração de Reserva”, para atender as despesas com:
- estudo, experimentação e elaboração de protótipos;
- transporte de material e pessoal, pousada e alimentação dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista;
- mostruários, publicações e outras despesas referentes ao assunto;
- custeio da produção, estocagem e distribuição para consumo;
- toda e qualquer despesa de material e pessoal não prevista nas alíneas anteriores.
Os recursos escriturados no fundo da Ração de Reserva não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e deverão, em sua totalidade ser utilizados exclusivamente, na consecução dos objetos acima mencionados, sendo dispensada a concorrência para as aquisições em geral e demais encargos do Fundo da Ração de Reserva, de acôrdo com as letras “a” e “b” do art. 246 do Decreto número 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Organiza o Código de Contabilidade da União).
Nos dias de consumo da Ração de reserva, não será municiada a etapa comum.