DECRETO Nº 54.009, de 9 de julho de 1964.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de Farinha de Mandioca da safra de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis Delegadas nº 2, de 26 de setembro de 1962, e 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a farinha de mandioca da safra de 1964 a garantia de preços mínimos para as operações de financiamento ou aquisição previstas nas mencionadas leis na seguinte base, por saco de cinqüenta quilos: Cr$2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) parta a farinha grossa do tipo 1, das especificações do Decreto número 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou das que vierem a ser baixadas.

§ 1º Êsse preço refere-se ao produto posto nos principais centros de consumo do país, assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

Art. 2º Os órgãos e deságios para as classes e tipos não mencionados no artigo anterior serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 1º dêste decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser, entendidas a compradores ou “beneficiadores” que atenderem as disposições decorrentes da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, que forem fixadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 9 de julho de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme