DECRETO Nº 53.971, DE 19 DE JUNHO DE 1964.

Promulga o Acôrdo de Comércio entre os Estados Unidos do Brasil e a República da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 1963, o Acôrdo de Comércio com a República da China, assinado em 28 de dezembro de 1962;

E havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de Ratificação no Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1964,

Decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

ACÔRDO DE COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA CHINA

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da China, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, num clima de amizade e mútuo entendimento, resolveram celebrar um Acôrdo de Comércio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Doutor João Belchior Marques Goulart, a sua Excelência o Senhor Professor Hermes Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da China, Generalíssimo Chiang Kai-Shek, a Sua Excelência o Senhor Doutor Ti-Tsum-Li Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da China junto ao Govêrno Brasileiro;

Os quais, após terem exibido seus plenos podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes aplicarão, em conformidade com as respectivas legislação sôbre comércio exterior, as disposições do presente Acôrdo de modo a promover e a estimular as relações de comércio entre os dois países.

ARTIGO II

As partes contratantes adotarão as medidas apropriadas, a fim de facilitar o intercâmbio de mercadorias, e as autoridades competentes dos dois países concederão as necessárias autorizações de exportação e importação, em conformidade com as leis e regulamentos de seus respectivos países.

ARTIGO III

As autoridades competentes das partes contratantes reservam-se o direito de exigir, para as mercadorias a serem importadas, certificados de origem emitidos no país produtor.

ARTIGO IV

As partes contratantes comprometem-se a reprimir, no comércio entre os dois países, a circulação ou venda de produtos com falsas declarações de origem, qualidade ou tipo.

ARTIGO V

A validade das autorizações de exportação e importação, concedidas pelas autoridades competentes das partes contratantes durante a vigência do presente Acôrdo, não será prejudicada pela expiração dêste instrumento.

ARTIGO VI

O Govêrno de cada uma das partes contratantes concederá aos produtos originários da outra parte ou que a ela se destinem, produtos êsses pagos em uma das moedas mencionadas no Artigo VII do presente Acôrdo, tratamento não menos favorável do que o concedido a produtos semelhantes originários ou destinados a qualquer outro país e pagos nas citadas moedas no que diz respeito à taxa de câmbio, ao licenciamento de exportação ou importação e as outras medidas referentes ao câmbio, com exceção dos tratamentos especiais concedidos ou que venham a ser concedidos por qualquer das partes contratantes em virtude de sua participação ou adesão, atual ou futura, a acôrdos internacionais sôbre tarifas alfandegárias, zonas livres de comércio, uniões aduaneiras, organizações regionais de integração econômica, ou tratados ou acôrdo sôbre comércio fronteiriço.

ARTIGO VII

As partes contratantes concordam em que todos os pagamentos das transações comerciais realizadas entre os Estados Unidos do Brasil e a República da China serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América ou em qualquer moeda de livre conversibilidade que entre si convierem a aceitar, respeitadas as leis, regulamentos e normas de câmbio e de comércio exterior vigentes, ou que possam vir a vigorar em cada país.

ARTIGO VIII

O presente Acôrdo será ratificado dentro da maior brevidade possível de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das partes contratantes. Entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação na Cidade do Rio de Janeiro permanecerá em vigor pelo período de 1 (um) ano. Se pelo menos até três meses antes da expiração do período mencionado, nenhum dos governos houver comunicado ao outro sua intenção de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelo período de 1 (um) ano e por sucessivos períodos anuais. O Govêrno de qualquer das partes contratantes poderá notificar o outro, pelo menos três meses antes do término de um dos supracitados períodos, de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

ARTIGO IX

O presente Acôrdo é redigido nas línguas portuguêsa, chinesa e inglêsa, em dois exemplares, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglêsa prevalecerá.

Em testemunho de que os Plenipotenciários das partes contratantes firmaram êste Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos dias vinte e oito do mês de dezembro de 1962, correspondente ao vigésimo oitavo dia do décimo-segundo do mês do qüinquagésimo primeiro ano da República da China.

Hermes Lima

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil

Ti-Tsum Li.

Pelo Govêrno da República da China