DECRETO Nº 53.970, DE 17 DE JUNHO DE 1964.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas, que acompanha êste decreto, e vai assinado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
CAPÍTULO I
Da finalidade e competência
1. A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA), criada em Caráter permanente pelo Decreto número 52.950, de 26 de novembro de 1963, é um Órgão integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) e subordinado ao respectivo Chefe, por intermédio da 4º Seção. Tem por finalidade estudar e propor soluções para os problemas relacionados com a alimentação das Fôrças Armadas, especialmente no que se refere à fixação dos diversos tipos de rações de viveres para uso na paz e em operações.
2. Compete à CAFA apresentar recomendações, pareceres e sugestões sôbre assuntos de alimentação que sejam submetidos à sua apreciação, cabendo-lhe normalmente estudar, coordenar e propor medidas, visando:
1. à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas, de acôrdo com as missões que possam ser atribuídas aos elementos de cada uma dêssas Fôrças;
2. à fixação periódica dos tipos de rações que atendam às necessidades de emprego dos elementos das Fôrças Armadas nas diferentes situações táticas e de emergência, bem como à escolha dos componentes e determinação de suas características e composição química;
3. ao estabelecimento dos tipos de rações de uso e características comuns a mais de uma Fôrça;
4. à confecção ou montagem, análise e experimentação dos protótipos das rações fixadas;
5. à adoção definitiva, e conseqüente padronização, não só das características (composição qualitativa e quantitativa, valor calórico e particularidades de embalagem), como do material e ingredientes utilizados na confecção dos vários tipos de rações estabelecidos;
6. ao estabelecimento da forma de aplicação pelas Fôrças Singulares, por seus órgãos legais, dos recursos financeiros destinados à experimentação e produção de rações de reserva, de modo a assegurar o integral cumprimento do programa pré-estabelecido;
7. ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, bem como ao desenvolvimento de iniciativas industriais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais para as Fôrças Armadas;
8. à elaboração e à execução do programa de experimentação e de produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça, e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas;
9. à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva, tudo com base nos dados e informações recolhidos pelos Grupos de Representantes de cada Fôrça.
2.1. A produção e o suprimento das rações que forem de uso e características comuns a mais de uma Fôrça deverão ficar somente a cargo da Fôrça Singular que as empregar em maior escala assegurando-se a esta última a indenização dos respectivos fornecimentos. Para isso, os pedidos de suprimento respectivos deverão ser feitos por intermédio da CAFA.
CAPÍTULO II
Da Organização e Composição
3) A CAFA terá a seguinte organização:
a) Grupos de Representantes.
1) Grupo de Representantes do EMFA.
- Chefe da 4º Seção do EMFA ou um oficial superior da mesma Seção;
- Dois oficiais superiores de serviço, sendo um médico e outro intendente, adjuntos da 4º Seção do EMFA.
2) Grupo de Representantes do Exército.
- Um oficial superior do Quadro de Oficiais das Armas, que possua o Curso de Comando e Estado-Maior, representante do FME;
- Um oficial superior médico militar, especializado em nutrição;
- Um oficial superior intendente do Exército.
3) Grupo de Representantes da Marinha.
- Um oficial superior do Corpo da Armada, que possua o Curso de Comando e Estado-Maior, representante do EMA;
- Um oficial superior médico da Marinha, especializado em nutrição;
- Um oficial superior intendente da Marinha.
4) Grupo de Representantes da Aeronáutica.
- Um oficial superior do Quadro de Oficiais Aviadores, que possua o Curso de Estado-Maior, representante do EM Aer;
- Um oficial superior médico da Aeronáutica, especializado em nutrição;
- Um oficial superior intendente da Aeronáutica.
b) Grupo de assessores Técnicos.
c) Pessoal auxiliar.
A CAFA disporá para os seus serviços de um arquivista, um datilógrafo e um estafeta, pessoal êste a ser acrescido ao efetivo auxiliar da 4º Seção.
CAPÍTULO III
Da designação de Funções
4) A presidência da CAFA será exercida pelo Chefe da 4º Seção do EMFA ou por um oficial superior da mesma Seção, a critério do Chefe do EMFA.
5) A função de Secretário executivo da Comissão será exercida por um dos oficiais superiores de serviço (médico ou intendente), adjuntos da 4º Seção do EMFA.
5.1) Nos casos de falta ou impedimento dos oficiais citados no presente Artigo, o Chefe do EMFA designará, por proposta do Presidente da CAFA, um outro oficial superior, médico ou intendente, em serviço em outros órgãos do EMFA, para exercer a função de Secretário Executivo.
6) Caberá ao oficial que tiver precedência hierárquica na composição de cada um dos Grupos de Representantes das Fôrças a chefia do respectivo Grupo.
7) A Comissão poderá solicitar ao Chefe do EMFA, para o trato de problemas específicos, dentro de suas atribuições, a colaboração temporária de uma assessoria técnica, constituída por elementos especializados civis, ou representantes de organizações militares.
8) Os componentes do Grupo de Representantes do EMFA serão designados e dispensados em Boletim Interno pelo Chefe do EMFA, por proposta do Chefe da 4º Seção.
9) Os oficiais componentes da CAFA estranhos aos quadros do EMFA serão designados, mediante indicação dos respectivos Ministérios, por portaria do Chefe do EMFA, e exercerão sua atividade sem prejuízo das funções normais nas respectivas Fôrças. A dispensa será feita também por portaria do Chefe do EMFA.
No entanto, quando convocados para as reuniões, ou no cumprimento de missões da CAFA, os representantes das Fôrças serão obrigatoriamente dispensados das suas atividades normais pelos respectivo chefe.
10) A designação dos assessores técnicos militares será feita pelo Ministro da Fôrça a que pertencerem e mediante solicitação do Chefe do EMFA, atendendo à proposta do Presidente da CAFA.
11) A utilização, como assessores, de técnicos civis que façam parte dos quadros de servidores públicos obedecerá à legislação concernente aos mesmos.
CAPÍTULO IV
Da Discriminação das Atribuições
12) Incumbe ao Chefe do EMFA;
1) baixar diretrizes para a elaboração de planos e programas para as atividades da Comissão;
2) aprovar os planos e programas das atividades da CAFA;
3) aprovar o programa para a experimentação e produção das rações necessárias ao atendimento de cada Fôrça;
4) aprovar as recomendações, pareceres e sugestões da Comissão, propondo ou determinando a adoção das providências decorrentes.
13 - Incumbe ao Chefe da 4º Seção:
1) dirigir e coordenar os trabalhos da CAFA, quando exercer a sua presidência, ou supervisioná-los, tudo por delegação do Chefe do EMFA;
2) remeter ao Chefe do EMFA, com o seu parecer, os planos e programas das atividades da CAFA, elaborados de acôrdo com as diretrizes recebidas;
3) assessorar o Chefe do EMFA nos assuntos relacionados com a alimentação das Fôrças Armadas;
4) propor ao Chefe do EMFA todas as medidas adequadas para o perfeito funcionamento da CAFA;
5) propor ao Chefe do EMFA os nomes dos componentes do Grupo de Representantes do EMFA, assim como solicitar à mesma autoridade a indicação pelos Ministérios respectivos, dos nomes dos integrantes dos Grupos de Representantes das Fôrças na CAFA e, quando necessário, a obtenção do concurso de assessores técnicos.
14) Compete ao Presidente da CAFA:
1) dirigir e coordenar os trabalhos da CAFA, por delegação do Chefe da 4º Seção, nos têrmos do presente Regimento;
2) constituir os grupos de trabalho que forem necessários à realização de tarefas de rotina e especiais;
3) orientar, coordenar e controlar, pessoalmente ou por intermédio do Secretário executivo, a execução das tarefas atribuídas aos grupos de trabalho;
4) solicitar por intermédio dos Chefes dos Grupos de Representantes de cada Fôrça as providências, de âmbito da Fôrça respectiva, relativas às atividades da CAFA, completando-as, quando necessário, por outras de atribuição do Chefe do EMFA;
5) submeter sempre que necessário, à aprovação do Chefe do EMFA, por intermédio do Chefe da 4º Seção, as resoluções da Comissão;
6) orientar e coordenar a execução das medidas conseqüentes das determinações do Chefe do EMFA;
7) assinar todo o expediente da Comissão, podendo, também, para isso, delegar poderes ao Secretário executivo;
8) ligar-se diretamente com as organizações governamentais ou não, do país e do estrangeiro, nos assuntos de interesse da Comissão, completando essas ligações, quando necessário, por outras de atribuição do Chefe do EMFA. De modo especial, manter ligação com os institutos tecnológicos e de pesquisas e com os laboratórios de análise de alimentos e comissões congêneres;
9) propor ao Chefe do EMFA, por intermédio do Chefe da 4º Seção, elogios ao pessoal vinculado à CAFA.
15) Incumbe ao Secretário-executivo da CAFA:
1) manter o Presidente da CAFA informado sôbre todos os assuntos administrativos da alçada da Comissão e assessorá-lo nos de ordem técnica relacionados com as atividades do Serviço a que pertencer;
2) orientar, controlar e coordenar, quando incumbido pelo Presidente da CAFA, a execução das tarefas dos diversos grupos de trabalho da Comissão;
3) fornecer os dados e as informações que facilitem o cumprimento das tarefas dos grupos de trabalho da CAFA;
4) providenciar a convocação dos componentes da CAFA para as reuniões marcadas pelo Presidente;
5) orientar a redação das atas das reuniões da CAFA, lendo-as, quando fôr o caso, para discussão e aprovação pelos presentes;
6) redigir o expediente da Comissão;
7) assinar o expediente que fôr determinado pelo Presidente da CAFA;
8) dirigir todos os trabalhos administrativos e de secretaria da CAFA;
9) orientar a organização do arquivo de documentos da CAFA.
15.1) O Secretário executivo será auxiliado nas reuniões da Comissão, para fins de anotações, por um dos oficiais presentes, mediante rodízio entre os Grupos de Representantes de cada Fôrça.
16) Incumbe ao outro oficial de serviço integrante do Grupo de Representantes do EMFA assessorar o Presidente da CAFA nos assuntos técnicos de alimentação relacionados com as atividades do Serviço a que pertencer. Compete-lhe, particularmente, dar organização aos seguintes tipos de cadastro concernentes à alimentação:
1) cadastro das indústrias alimentares nacionais;
2) cadastro dos produtos alimentícios brasileiros, com suas especificações e resultado de análise;
3) cadastro das instituições científicas e tecnológicas (institutos de nutrição, comissões de alimentação, laboratórios de análises de alimentos, etc.);
4) cadastro da legislação concernente;
5) cadastro de publicações técnicas (nacionais e estrangeiras);
6) cadastro da produção e custo de alimentos.
17) Os Chefes de grupos de trabalho serão responsáveis pela execução, nos prazos fixados, das tarefas atribuídas aos respectivos grupos.
18) Os Grupos de Representantes de cada Fôrça, no exercício de suas atividades, deverão entender-se com os órgãos e autoridades competentes de seu Ministério, a fim de transmitirem à Comissão as decisões que expressem o ponto-de-vista da respectiva Fôrça.
19) Os assessores técnicos poderão ser designados para integrar os Grupos de Representantes de cada Fôrça ou os grupos combinados de trabalho que sejam constituídos para estudo de assuntos especializados de alimentação.
20) Os trabalhos de secretaria e arquivo da Comissão serão executados pelo pessoal auxiliar da 4º Seção do EMFA previsto na letra c do Art. 3º.
20.1) Quando o desenvolvimento do serviço o justificar, poderá ser organizada uma secretaria privativa da CAFA, dotada dos elementos julgados necessários ao desempenho dos serviços de protocolo, expediente e arquivo.
CAPÍTULO V
Do funcionamento
21) A CAFA funcionará sob a direção e coordenação do respectivo Presidente em sessões ordinárias ou extraordinárias, que, conforme os assuntos ventilados, terão caráter ostensivo ou sigiloso.
21.1) Em princípio, as reuniões serão convocadas a fim de que a CAFA tome conhecimento, discuta e delibere sôbre assunto de interêsse geral das Fôrças Armadas, relatado de acôrdo com o disposto no art. 24.
21.2) As reuniões ordinárias efetuar-se-ão no EMFA, em princípio, mensalmente, em dia, hora e com agenda fixados pelo Presidente da Comissão.
21.3) As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia, hora, local e com agenda fixados pelo Chefe do EMFA.
21.4) As reuniões e o expediente que versarem sôbre rações operacionais terão caráter sigiloso.
22) Haverá “quorum” para a reunião sempre que estiver presente pelo menos um membro de cada Grupo de Representantes do EMFA e das Fôrças Singulares.
23) As reuniões da CAFA obedecerão à seqüência abaixo:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, podendo a leitura da mesma ser dispensada pelo plenário;
b) leitura do expediente;
c) ordem do dia.
24) Os assuntos submetidos à apreciação da Comissão, ou que sejam da sua competência, serão pelo Presidente distribuídos a um grupo de trabalho ou membro, como relator.
25) Terão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão, em todos os assuntos que forem objeto de deliberação, o Presidente da CAFA e os Chefes dos Grupos de Representantes de cada uma das Fôrças, sendo que êstes transmitirão as decisões das respectivas Fôrças.
25.1) Em caso de faltas e impedimentos, terão direito a voto os substitutos previstos no art. 30.
26) A conclusão apresentada pelo relator e aprovada em plenário por maioria de votos, com ou sem modificações, constituirá resolução da CAFA.
26.1) Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da CAFA dar o voto de qualidade.
26.2) Se necessário, cópias dos pareceres serão distribuídas aos Chefes dos Grupos de Representantes com a antecedência devida para o competente estudo.
27) As resoluções da CAFA serão redigidas pelo relator de acôrdo com o que houver sido deliberado pela Comissão.
28) As recomendações pareceres e sugestões da Comissão serão submetidos pelo Presidente, sempre que necessário, ao Chefe do EMFA, através da 4º Seção, para os fins do número 4 do art. 12.
29) Tôdas as sessões da Comissão serão consignadas em ata que, após apreciada e aprovada na reunião seguinte será assinada pelo Secretário-Executivo. Da ata constarão obrigatoriamente:
a) data, hora e local da reunião;
b) membros presentes;
c) súmula dos trabalhos.
29.1) As atas serão datilografadas, ficando os originais colecionados em uma pasta e fornecendo-se antes da reunião da Comissão, uma cópia aos Chefes dos Grupos de Representantes de cada Fôrça.
CAPÍTULO VI
Das substituições
30) Nas faltas e impedimentos eventuais, as substituições dos integrantes da cafa serão realizadas de acôrdo com o que se segue:
a) Presidente da CAFA, pelo Oficial mais antigo pronto, dos Grupos de Representantes;
b) Chefes dos Grupos de Representantes das Fôrças, pelo oficial mais antigo do respectivo Grupo que estiver presente;
c) Secretário-Executivo, por outro oficial de serviço do Grupo de Representantes do EMFA, que acumulará as funções daquele, e vice-versa.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
31) As missões que até então vem sendo atribuídas à Comissão de Estudos e Sistematização da Alimentação das Fôrças Armadas (CESAFA), e às Comissões Interministeriais para a fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas passarão à responsabilidade da CAFA.
32) Os casos omissos neste Regimento Interno e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do EMFA, por proposta da CAFA e mediante parecer da 4º Seção.
33) Êste Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.
CAPÍTULO VIII
Das disposições transitórias
34) A fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas, para o 1º semestre de 1964, ficará a cargo da Comissão Interministerial designada para êste fim.
Em 17 de junho de 1964
Pery Constant Bevilaqua
GENERAL-de-EXÉRCITO, CHEFE do ESTADO-MAIOR das FÔRÇAS ARMADAS.
RET01+++
DECRETO Nº 53.970, DE 17 DE JUNHO DE 1964.
Aprova o Regulamento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Na primeira página, na 2ª coluna, no Capítulo II,
ONDE SE LÊ:
2) Grupo de Representantes do Exército. Um oficial ... representante do ME;
LEIA-SE:
2) Grupo de Representantes do Exército. Um oficial ... representante do EME;
Na página 5.514, na 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
8) ... do país estrangeiro, ...
LEIA-SE:
8) ... do país ou do estrangeiro, ...