DECRETO Nº 53.968, DE 16 DE JUNHO DE 1964.

Reestrutura no Ministério das Relações Exteriores a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica reestruturada no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a alimentação e a agricultura (FAO).

Art. 2º A Comissão Nacional da FAO participará como órgão consultivo e de assessoria técnica no exame e formulações da política do Govêrno brasileiro em relação a todo o campo de atividades da FAO.

Parágrafo único. A coordenação das atividades da Organização das Unidas para a alimentação e Agricultura e a ligação entre a FAO e as repartições oficiais e demais entidades públicas e privadas brasileiras interessadas nos trabalhos da FAO continuarão da competência exclusiva do Ministério das Relações exteriores.

Art. 3º A Comissão Nacional da FAO compor-se-á de onze membros designados para Presidente da República, sem ônus para Tesouro Nacional mediante indicação do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º A Comissão será presidida pelo Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º A Comissão poderá convidar para participar de seus trabalhos representantes de órgãos cuja colaboração julgue necessária quando tratar de aspectos especiais de alimentação e agricultura.

Art. 6º A Comissão poderá constituir subcomissões “ad hoc” para o estudo de problemas específicos.

Art.7º O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Nacional da FAO.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

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decreto nº 53.968, de 16 de junho de 1964.

Reestrutura no Ministério das Relações Exteriores a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e dá outras providências.

Na página 5.115, 1ª coluna, no artigo 2º,

ONDE SE :

... no exame e formulações da política ...

LEIA-SE:

... no exame e formação da política ...

No Art. 6º,

ONDE SE :

... para o estudo de problemas

LEIA-SE:

... para o estudo de problemas específicos.