DECRETO Nº 53.957, DE 9 DE JUNHO DE 1964.

Institui o Conselho de Coordenação e Planejamento do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho de Coordenação e Planejamento, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado na orientação, coordenação e execução das atividades do Ministério.

Art. 2º Do Conselho de Coordenação e Planejamento, presidido pelo Ministro de Estado e por êle convocado, no todo ou em parte, sempre que necessário, participarão:

a) Presidente dos Órgãos Deliberativos das Autarquias vinculadas ao Ministério;

b) Diretores Gerais dos órgãos subordinados e das autarquias vinculadas;

c) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA);

d) Diretores de órgãos de exploração de serviços.

§ 1º O Conselho de Coordenação e Planejamento será dirigido pelo Ministro de Estado e, em seus impedimentos, por um substituto especialmente designado.

§ 2º As atividades do Conselho de Coordenação e Planejamento serão grupados em dois setores, incumbidos, respectivamente:

- dos trabalhos de planejamento e processamento administrativo; e

- da exploração dos serviços.

Art. 3º O Conselho de Coordenação e Planejamento será assessorado pela Coordenação Executiva do Conselho Nacional de Transportes.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará normas reguladoras das atividades da Coordenação Executiva do Conselho Nacional de Transportes de modo a permitir que esta assessore, simultâneamente, o Conselho de Coordenação e Planejamento.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora