DECRETO Nº 53.957, DE 9 DE JUNHO DE 1964.
Institui o Conselho de Coordenação e Planejamento do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho de Coordenação e Planejamento, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado na orientação, coordenação e execução das atividades do Ministério.
Art. 2º Do Conselho de Coordenação e Planejamento, presidido pelo Ministro de Estado e por êle convocado, no todo ou em parte, sempre que necessário, participarão:
a) Presidente dos Órgãos Deliberativos das Autarquias vinculadas ao Ministério;
b) Diretores Gerais dos órgãos subordinados e das autarquias vinculadas;
c) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA);
d) Diretores de órgãos de exploração de serviços.
§ 1º O Conselho de Coordenação e Planejamento será dirigido pelo Ministro de Estado e, em seus impedimentos, por um substituto especialmente designado.
§ 2º As atividades do Conselho de Coordenação e Planejamento serão grupados em dois setores, incumbidos, respectivamente:
- dos trabalhos de planejamento e processamento administrativo; e
- da exploração dos serviços.
Art. 3º O Conselho de Coordenação e Planejamento será assessorado pela Coordenação Executiva do Conselho Nacional de Transportes.
Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará normas reguladoras das atividades da Coordenação Executiva do Conselho Nacional de Transportes de modo a permitir que esta assessore, simultâneamente, o Conselho de Coordenação e Planejamento.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora