DECRETO Nº 53.956, DE 9 DE JUNHO DE 1964.
Modifica o Decreto nº 430, de 28 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 87, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Transportes (CNT), instituído no Ministério da Viação e Obras Públicas pelo Decreto nº 430, de 28 de dezembro de 1961, tem as seguintes finalidades:
I - Estudar e propor a definição da política geral de transportes no País;
II - Estudar e propor a coordenação dos investimentos federais no sistema de transportes;
III - Recomendar a orientação a ser seguida pelos órgãos federais com competência em matéria de transportes, visando:
a) a exploração econômica de cada um;
b) o planejamento de seus investimentos, inclusive critério de prioridade;
c) a coordenação técnica dos diversos meios, e
d) a eficiência na operação do sistema;
IV - Levantar ou consolidar, anualmente, as estatísticas e contas nacionais de transporte, especialmente, em relação a:
a) tráfego;
b) resultados técnicos e financeiros da operação de cada meio de transporte;
c) custos totais de operação de sistema de transportes, apurando os pagos pelos usuários e os suportados pela coletividade, bem como os dispêndios cambiais de cada meio de transporte;
d) fatores empregados na produção dos serviços de transportes, e
e) investimentos executados ou programados;
V - Manter atualizadas as informações sôbre características, estado e capacidade das vias, equipamentos e instalações do sistema nacional de transportes;
VI - Estudar os fluxos de trocas, internos e externos, com vistas ao planejamento da operação do sistema de transportes, e dos investimentos para seu desenvolvimento equilibrado;
VII - Estudar a economia dos vários meios de transportes, as condições para a distribuição ótima de tráfego e sugerir providências para alcançá-lo;
VIII - Estudar os investimentos nos vários meios de transporte e propor providências ou políticas para sua coordenação;
IX - Estudar e propor providências para a coordenação da operação dos vários meios de transporte;
X - Estudar e propor a política nacional de transportes e a orientação a ser obedecida pelos diversos órgãos federais, em execução desta política;
XI - Estudar a legislação referente aos transportes, propor uma revisão ou alteração e acompanhar a discussão e votação no Congresso Nacional das leis que interessem ao sistema de transportes.
Parágrafo único. As recomendações, sugestões e propostas do Conselho, previstas nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, X e XI, dêste artigo, serão submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e, também, a do Ministro da Aeronáutica, quando relativas ao transporte aéreo.
Art. 2º O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e constituído dos seguintes membros:
a) Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;
b) Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;
c) Presidente da Comissão de Marinha Mercante;
d) Presidente do Conselho Portuário Nacional;
e) Diretor-Geral da Aeronáutica Civil;
f) Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA).
Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será assessorado por uma Coordenação Executiva.
§ 1º A Coordenação Executiva do Conselho Nacional de Transportes assessorará, também, o Conselho de Coordenação e Planejamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º A Coordenação Executiva será constituída por servidores públicos ou autárquicos requisitados ou empregados de sociedade de economia mista, colocados a sua disposição sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, ficando vedada a admissão de novos servidores.
Art. 4º As despesas da Coordenação Executiva serão custeadas pelos Órgãos cujos dirigentes integram o Conselho Nacional de Transportes e o Conselho de Coordenação e Planejamento, por conta das respectivas verbas para estudos e projetos, ou por verbas próprias consignadas no Orçamento da União.
Parágrafo único. A distribuição das despesas da Coordenação Executiva entre os órgãos a que se refere o presente artigo, obedecerá às normas aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º A Contadoria de Transportes e os órgãos Federais prestarão ampla cooperação ao Conselho, fornecendo os dados e informações por êle solicitados ou prestando os serviços que puderem executar.
Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto, a Coordenação Executiva submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas as modificações a serem introduzidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes, atualmente em vigor, de forma a adaptá-la às disposições que com êste baixam.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora