DECRETO Nº 53.907, DE 6 DE MAIO DE 1964.

Dispõe sôbre o horário de trabalho no Hospital de Clínicas, da Universidade do Paraná, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9.688-1963, da Universidade do Paraná,

decreta:

Art. 1º Os servidores do Hospital de Clínicas da Universidade do Paraná, qualquer que seja sua classificação, categoria ou regime jurídico, estão sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.

§ 1º Os servidores que executam os encargos de que trata o art. 6º e seu § 1º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, são obrigados a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.

§ 2º Excetuam-se, do disposto neste artigo, os servidores sujeitos a regime especial já fixado em lei.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda