DECRETO Nº 53.907, DE 6 DE MAIO DE 1964.
Dispõe sôbre o horário de trabalho no Hospital de Clínicas, da Universidade do Paraná, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9.688-1963, da Universidade do Paraná,
decreta:
Art. 1º Os servidores do Hospital de Clínicas da Universidade do Paraná, qualquer que seja sua classificação, categoria ou regime jurídico, estão sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
§ 1º Os servidores que executam os encargos de que trata o art. 6º e seu § 1º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, são obrigados a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
§ 2º Excetuam-se, do disposto neste artigo, os servidores sujeitos a regime especial já fixado em lei.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda