DECRETO Nº 53.803, DE 23 DE MARÇO DE 1964.
Cria Comissão Interministerial encarregada de examinar a situação econômico-financeira das autarquias e sociedades de economia mista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de eliminar o deficit de caixa do Tesouro Nacional, uma das causas do processo inflacionário;
CONSIDERANDO que o vulto desse saldo negativo, tendo sido igual, no exercício de 1963, ao desequilíbrio entre as contas da receita e despesa das autarquias federais e de algumas sociedades de economia mista, indica a participação e a responsabilidade das referidas entidades na posição devedora do Tesouro Nacional;
CONSIDERANDO que a participação do Govêrno na formação bruta de capital é da ordem de 60% (sessenta por cento), principalmente através de inversões maciças efetuadas por empresas estatais, circunstância que justifica a elaboração de um plano global de investimentos, em benefício da ordenação do crescimento da economia nacional,
DECRETA:
Art. 1º Com a finalidade de apurar e eliminar as causas dos deficits das autarquias e sociedades de economia mista federais e propor medidas correlatas convenientes, fica constituída uma Comissão Interministerial integrada pelos:
- Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, que a presidirá;
- Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas;
- Ministro de Estado dos Negócios das Minas e Energia;
- Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e Comércio;
- Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores;
- Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º A Comissão ora constituída terá por Secretário-Executivo um Diretor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e contará com um Conselho Consultivo coordenado pelo Secretário-Executivo de que farão parte, obrigatòriamente:
a) Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;
b) Presidente de Conselho Rodoviário Nacional;
c) Presidente da Comissão de Marinha Mercante;
d) Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
e) Presidente do Conselho Nacional do Petróleo;
f) Presidente do Conselho Superior da Previdência Social;
g) Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações;
h) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC);
i) Contador-Geral da República;
j) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
l) Presidente do Banco do Brasil S. A.;
m) Secretário-Executivo da Coordenação do Planejamento Nacional.
Parágrafo único. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fornecerá à Comissão Interministerial os serviços de Secretaria e de natureza técnica necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3º A Comissão Interministerial submeterá ao Presidente da República recomendações pertinentes a cada um dos órgãos estudados e as medidas convenientes a serem propostas ao Poder Legislativo sem prejuízo de providências imediatas que, objetivando a eliminação ou a redução dos aludidos deficits terão sua execução determinada pela própria Comissão, ad referendum do Presidente da República.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Ney Galvão
Expedito Machado
Antonio de Oliveira Brito
Abelardo Jurema
Egydio Michaelsen
Oswaldo Lima Filho
Amaury Silva