Decreto nº 53.718, de 17 de março de 1964.

Estabelece as anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 29, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes anuidades e taxas a que estão sujeitos os profissionais da química, as firmas individuais de profissionais e as demais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 2.800, mencionada:

a) anuidade dos profissionais será de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros);

b) a anuidade das firmas ou entidades, cujo capital social seja igual ou inferior a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), será de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros);

c) a anuidade das firmas ou emprêsas, cujo capital social esteja compreendido entre Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e será de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

d) a anuidade das firmas ou emprêsas, cujo capital social esteja compreendido entre Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), será de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros);

e) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), será de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

f) a anuidade das firmas ou emprêsas, cujo capital social seja supeirior a Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros ), será de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

g) a taxa de expedição e substituição de carteira profissional será de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros);

h) a taxa de certidão referente a anotação de função técnica ou de registro de firma ou emprêsa será de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 2º As anuidades e taxas referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química, a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescidas de 20% (vinte por cento) de mora, quando for o prazo.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Amaury Silva.