DECRETO Nº 53.708, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Autoriza o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, a ceder à Caixa Econômica Federal de Brasília, as unidades habitacionais por si adquiridas ou construídas na Nova Capital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista os arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta.
Art. 1º Ficar a Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal de Brasília, os imóveis por si construídos ou adquiridos no plano Pilôto da Nova Capital.
Art. 2º A cessão se fará no sentido de aproveitamento econômico de interêsse nacional, ficando a Caixa Econômica Federal de Brasília, obrigada:
a) promover a venda dos imóveis, que lhe forem cedidos aos seus legítimos ocupantes, pelo valor atual com integral financiamento, aos juros de 8% (oito por cento) ao ano. O pagamento de prêço dos imóveis alienados poderá também ser efetuado à vista, na hipótese de parcelamento do preço a prestação corresponderá no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal total, a qualquer título, inclusive as chamadas “diárias de “Brasília” percebida dos cofres públicos pelo adquirente; o valor da prestação será reajustado proporcionalmente às alterações de vencimentos ou salários que venham beneficiar o adquirente, mesmo a título de promoção de transfer6encia de cargos ou carreiras, de forma, a corresponder sempre no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração total mensal;
b) a constituir com o preço pago pela renda dos imóveis que trata a alínea “a” anterior e a parte dos juros correspondentes a 6% ( seis por cento) o Fundo de Construções Residenciais de Brasília, que será administrado por uma Comissão composta do Presidente e do Diretor da Carteira Hipotecária da Caixa Econômica Federal de Brasília, do Dirigente e do Diretor Executivo do Grupo de Trabalho de Brasília e, ainda, de um engenheiro designado pelo Presidente da República;
c) a incorporar a parte correspondente a 2% (dois por cento), dos juros de 8% (oito por cento), cobrados aos compradores, à Caixa Econômica Federal de Brasília para fazer face às despesas gerais com a execução dos serviços a que ficará obrigada;
d) a considerar, como parte integrante do Fundo qualquer quantia recebida em decorrência da cessão dos imóveis que lhe forem entregues pelo Grupo de Trabalho de Brasília, inclusive no que diz respeito aos rendimentos percebidos em decorrência de aluguel dos referidos imóveis, como em decorrência dos juros auferidos pelos depósitos à disposição do Fundo.
Art. 3º O Fundo será movimentado pelo Presidente da Caixa Econômica Federal de Brasília, de acôrdo com as decisões da Comissão, somente poderá ser utilizada na construção ou aquisição de residências destinadas aos servidores público, em Brasília.
Art. 4º As construções que forem executadas com os recursos do Fundo, serão promovidos pela Comissão de Obras do Grupo de Trabalho de Brasília, que providenciará os projetos, especificações, concorrências, fiscalização e recebimento das obras.
Art. 5º As construções que forem executadas e os prédios que forem adquiridos pelo Grupo de Trabalho de Brasília, com recurso orçamentários próprios serão também, cedidos à Caixa Econômica Federal de Brasília, no sentido de aproveitamento econômico e continuidade do processo de venda.
Art. 6º A distribuição de residências construídas ou adquiridas com recursos do Fundo ou orçamentário, caberá ao Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 7º A Caixa Econômica Federal de Brasília obedecerá às normas usuais de sua Carteira Hipotecária quanto ao processo de venda das unidades residenciais que lhes forem cedidas no que não colidir com disposto neste Decreto.
Art. 8º A Comissão incumbida da Administração do Fundo de Construções de Residências, baixará as normas de seu funcionamento, bem como aquelas indispensáveis à habilitação de compra, inclusive no que diz respeito aos prazos de opção.
Art. 9º Ao ocupante das residências adquiridas ou construídas pelo Grupo de Trabalho, que declinar do direito de opção de compra, ficará assegurado, na forma da Lei do Inquilinato, a ocupação do imóvel por mais 2 (dois) anos, findo os quais a Caixa Econômica Federal de Brasília promoverá a venda do imóvel mediante licitação pública.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1964, 143º da Independências e 76º da República.
João Goulart