DECRETO Nº 53.699, DE 13 DE MARÇO DE 1964.

Institui a Fundação Universidade do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade do Amazonas, com sede e fôro em Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Fundação Universidade do Amazonas reger-se-á pela Lei nº 4.069-A, de 12-6-1962, e pelo Estatuto que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João GoulArt

Júlio Sambaquy

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS

ESTATUTO

Capítulo I

Da Fundação e seu Objetivo

Art. 1º A Fundação Universidade do Amazonas, criada pela Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, é instituída pelo Poder Público e se rege pelo presente Estatuto.

Art. 2º É uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, na forma legal.

Art. 3º Com tal caráter e duração indeterminada, tem sua sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 4º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade do Amazonas, também sediada em Manaus, como instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

Capítulo II

Dos Órgãos e suas Funções

Art. 5º São órgãos da Fundação:

I - O Conselho Diretor;

II - O Presidente.

Art. 6º O Conselho Diretor, eu é o órgão supremo, exerce a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

I - eleger entre seus membros o Presidente da Fundação;

II - elaborar o respectivo Regimento;

III - eleger, livremente, o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade;

IV - elaborar o Estatuto da Universidade, cujas modificações posteriores dependem de seu parecer favorável e sempre com aprovação do Poder Executivo;

V - opinar sôbre o quadro do pessoal, fixado pelo Conselho Universitário, para efeito de aprovação pelo Poder Executivo;

VI - deliberar sôbre a administração e o incremento dos bens da Fundação, aprovando a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito;

VII - delegar podêres para a representação da Fundação, junto a entidades congêneres, nos planos nacional e internacional;

VIII - aprovar a efetivação de convênios ou acôrdos com entidade públicas e privadas, dos quais decorram compromissos para a Fundação;

IX - decidir a respeito da aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

X - examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual de atividades da Fundação e da Universidade, referente ao exercício anterior, prestando contas ao Tribunal de Contas de todo o seu movimento financeiro;

XI - aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e respectivo orçamento para o exercício seguinte;

XII - autorizar despesas extraordinárias ou suplementares, justificadas pelo Reitor da Universidade;

XIII - estabelecer norma para a admissão, remuneração, promoção, punição e dispensa do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;

XIV - pleitear, anualmente, ao Govêrno Federal a consignação, no Orçamento da União, das dotações a que faz juz (Art. 17 da Lei nº 4.069-A, de 12-VI-1962);

XV - julgar os recursos que tiverem sido e forem interpostos pelos órgãos colegiados da Universidade contra atos do Reitor, inclusive o veto sôbre quaisquer resoluções de órgãos colegiados ou autoridades executivas da Universidade.

XVI - propor, a quem de direito e pela via legal, a reforma do presente Estatuto;

XVII - resolver quanto aos casos omissos.

Art. 8º Compõe-se o Conselho Diretor de quatro (4) membros e dois (2) suplentes, escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se cada dois (2) anos, pela sua metade.

Art. 9º Os membros do Conselho Diretor exercem mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 10. Extingue-se o mandato de conselheiro, antes de seu término normal, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência, sem prévia licença do Conselho, a duas sessões consecutivas ou quatro (4) intercaladas;

d) procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.

Art. 11. Extinto o mandato de qualquer dos seus membros, o Conselho Diretor comunicará imediatamente a existência da vaga ao Conselho Universitário, que se reunirá dentro em quinze dias, a fim de propor, em lista tríplice, o seu sucessor, para o exercício do mandato pelo tempo restante.

Art. 12. A renovação do Conselho Diretor se faz por escolha e nomeação do Presidente da República, entre os nomes de uma lista tríplice, apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, de pessoas estranhas aos quadros da Universidade, nas condições referidas no artigo 8º.

Art. 13. O Conselho Diretor reúne-se com a maioria de seus membros, deliberando por dois (2) votos, pelo menos:

I - ordinariàmente, uma vez por mês;

II - extraordinàriamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.

Art. 14. Os suplentes participarão dos trabalhos do Conselho Diretor e só terão direito a voto na falta dos membros efetivos à reunião.

Art. 15. O Presidente, que é o órgão executivo, é leito pelo Conselho Diretor, anualmente, entre os respectivos membros, e por, maioria de votos.

§ 1º Verificando-se empate na votação, nôvo escrutínio será procedido, considerando-se eleito o Presidente e o conselheiro mais idoso, se o empate se repetir.

§ 2º Sòmente será permitida uma reeleição consecutiva para Presidente do Conselho.

§ 3º Vagando a Presidência, será procedida eleição para seu preenchimento na primeira sessão ordinária, completando o eleito o período de seu antecessor.

§ 4º Se a vaga ocorrer na segunda metade do período, o conselheiro mais idoso completará o tempo, independentemente de eleição.

Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:

I - representar a Fundação em Juízo e fora dêle, bem como em suas relações com os podêres públicos;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - dar execução às resoluções do Conselho Diretor, velando pela observância das disposições legais e estatutárias;

IV - superintender a administração da Fundação;

V - diligenciar a boa marcha da vida da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;

VI - apresentar ao Conselho Diretor relatórios e balancetes mensais sôbre o movimento geral da Fundação, prestando contas, no início de cada ano, da gestão do ano anterior;

VII - admitir e dispensar servidores, de acôrdo com as normas traçadas pelo Conselho Diretor, a cuja ratificação são submetidas as designações para postos de direção;

VIII - receber e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios, prestações de contas, planejamentos e propostas orçamentárias anuais da Unviersidade.

Art. 17. Substitui o Presidente, em suas faltas e impedimentos, o conselheiro mais idoso.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e seu Regime Financeiro

Art. 18. O patrimônio inicial da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:

I - bens móveis e imóveis da Faculdade de Direito do Amazonas;

II - bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas;

III - dotação de quinhentos milhões de cruzeiros, para edificação da Universidade;

IV - crédito de cinqüenta e três milhões de cruzeiros, para pessoal e material.

§ 1º Além dêsses bens e direitos, o patrimônio compreende doações subvenções e auxílios que venham a ser concedidos pela União, pelo Estado do Amazonas pelos municípios amazonenses, por outras entidades públicas e por particulares.

§ 2º Os bens e direitos da Fundação, a serem utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podem, sob hipótese alguma, sofrer alienação, devendo, no caso de sua extinção ser incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 19. Para sua manutenção, a Fundação dispõe dos seguintes recursos:

I - dotação global e dotação para bôlsas de estudos, consignadas anualmente no Orçamento da União (Art. 7º da Lei nº 4.069-A, de 12.VI-1962);

II - subvenções e auxílios de podêres públicos;

III - doações e legados;

IV - juros, frutos e rendimentos dos bens patrimoniais;

V - retribuição de atividades remuneradas de seus serviços;

VI - taxas e emolumentos diversos;

VII - receita eventual;

VIII - produto de operações de crédito.

Art. 20. Tôda renda em dinheiro, para movimentação em conta corrente da Fundação, tem de ser depositada em instituto oficial de crédito.

Art. 21. O regime financeiro da Fundação fica assim regulado:

I - o exercício financeiro coincide com o ano civil;

II - a proposta de orçamento, elaborada pelos órgãos administrativos da Universidade, com a coordenação do Reitor e por êste justificada, tem por fundamento e motivação, o plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor até 30 de junho do exercício em curso;

III - durante o exercício financeiro, podem ser autorizadas pelo Conselho Diretor novas despesas desde que as necessidades de serviço as reclamem e haja disponibilidade financeira;

IV - os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fins determinados.

Art. 22. Da prestação de contas da Fundação, compreendendo todo o seu movimento financeiro, inclusive o da Universidade, devem constar, além de outros considerados necessários, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço financeiro;

III - quadro comparativo entre a receita estimada e a receita arrecadada;

IV - quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa efetuada;

V - documentos comprobatórios da despesa;

VI - atestado de exame das contas por contabilista com situação legalizada.

Parágrafo único. A prestação de contas, publicada no Diário Oficial da União, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, deve ser remetida ao Tribunal de Contas da União.

Capítulo IV

Dos Servidores e sua Situação Jurídica

Art. 23. Os servidores da Fundação em geral, tem seus direitos e deveres disciplinados pela Legislação do Trabalho, pelo regulamento que a respeito baixar o Conselho Diretor e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 24. A admissão de qualquer servidor, sempre de conformidade com o quadro de pessoal organizado para cada período de cinco (5) anos depende de contrato escrito, de cujas cláusulas devem constar, além da respectiva duração, as atribuições e a remuneração do contratado.

Art. 25. A Fundação pode requisitar, na forma da lei, funcionários do serviço público e das autarquias.

Capítulo V

Da Universidade e sua Estrutura

Art. 26. A Universidade do Amazonas, como unidade orgânica, compreende estabelecimentos de ensino superior e institutos de pesquisas, de aplicação e de treinamento profissional.

Art. 27. Constituem, inicialmente, a Universidade do Amazonas os seguintes estabelecimentos:

I - Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21.11.1949);

II - Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas (autorizada a funcionar pelo Decreto nº 43.426, de 26.3.1958).

§ 1º A Faculdade de que trata o item II depende de autorização do Govêrno Estadual para o fim de incorporar-se à Fundação.

§ 2º A Fundação diligenciará para instalar as Faculdades de Engenharia, de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina e Faculdade de Filosofia, de que trata o art. 14 da Lei nº 4.069-A, de 12.6.1962.

§ 3º Os estabelecimentos referidos nos itens I e II dêste artigo passarão a denominar-se respectivamente, Faculdade de Direito e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.

Art. 28. Os institutos centrais a serem criados serão posteriormente incorporados à Universidade.

Art. 29. Os órgãos culturais, os de instrumentação e auxiliares serão previstos nos Estatutos da Universidade.

Art. 30. A Universidade goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, para a direção comum de tôdas as suas partes definidas nos respectivos Estatutos.

Art. 31. Nenhum curso universitário, em sua série inicial, pode funcionar com menos de trinta (30) ou mais de sessenta (60) alunos.

Art. 32. As disciplinas que, em qualquer currículo universitário, não podem ultrapassar o número previsto na legislação vigente sôbre o ensino superior, hão de ser, obrigatòriamente, agrupadas em departamentos, observado o critério da afinidade.

Art. 33. A carreira do magistério, na Universidade, compreende: o Instrutor, o Assistente, o Professor-Adjunto e o Professor, devendo ser organizado pelo respectivo Estatuto, sempre em obediência aos preceitos constitucionais, quanto ao provimento efetivo das cátedras.

Capítulo VI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 34. O Conselho Diretor aprovará, dentro de trinta (30) dias, a contar da aprovação do presente Estatuto, normas para a organização dos serviços administrativos da Fundação.

Art. 35. O Presidente da Fundação já eleito pelo Conselho Diretor, desempenhará o seu mandato até o término do corrente ano.

Art. 36. O Reitor da Universidade que fôr eleito pelo Conselho Diretor organizará uma Assessoria Técnica composta de tantos coordenadores quantas forem as Faculdades que, houverem de ser logo incorporadas agregadas ou criadas.

Parágrafo único. O Vice-Reitor é o substituto legal do Reitor, em suas faltas e impedimentos.

Art. 37. Nenhum docente ou funcionário assim técnico como administrativo, será admitido antes da instalação do serviço em que tiver de exercer funções.

Art. 38. O Estatuto da Fundação poderá ser reformado mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada por decreto do Poder Executivo.

Brasília, 13 de março de 1964.

Júlio Sambaquy