DECRETO Nº 53.678, DE 11 DE MARÇO DE 1964.
Cria o Comissariado de Defesa da Economia Popular e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Comissariado de Defesa da Economia Popular, subordinado diretamente ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para em colaboração com a Superintendência Nacional de Abastecimento, tomar tôdas as providências legais que resguardem e defendam o povo de tudo que represente extorsão e ganância.
Art. 2º O Comissariado de Defesa da Economia Popular de âmbito nacional, será exercido por um Comissário de Polícia, Bacharel em Direito, do Departamento Federal de Segurança Pública, designado mediante Portaria do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º O Comissariado terá a seu cargo a fiscalização da Economia Popular, definida pela Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 4º Nos Estados, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá designar um funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública, de preferência bacharel em Direito, diretamente subordinado ao Comissalar, substituindo um Subcomissariado, agirá no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º Ao Comissariado compete a organização dos serviços a seu cargo, podendo constituir postos auxiliares, de acôrdo com as necessidades dos serviços, e designar substituto eventual de igual categoria.
Art. 6º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores designará os servidores o Departamento Federal de Segurança Pública que deverão servir ao Comissariado.
Art. 7º Os representantes da SUNAB lavrarão os autos de infração. Os Agentes do Comissariado, constatadas as infrações, efetuarão a prisão dos infratores e os conduzirão às autoridades policiais competentes, para a lavratura do flagrante, e demais providências legais (Código de Processo Penal.) (Art. 301).
Art. 8º Tratando-se de estrangeiros, além dessas providências, o Comissariado informará imediatamente o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a formação do processo de expulsão e prisão administrativa do infrator para êsse fim (Decreto-lei nº 479, de 8-6-1938).
Art. 9º Na hipótese de autoridades estaduais se negarem a levrar o flagrante e darem ao processo curso normal, o Comissariado encaminhará ao Juiz a narrativa das circunstâncias do fato, para que êste mande proceder contra o infrator e a autoridade faltosa, de acôrdo com a Lei.
Art. 10. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará os atos necessários à execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema