DECRETO Nº 53.677, DE 11 DE MARÇO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Victor Belfort Arantes Filho a lavrar caulim no município de Pequeri, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Victor Belfort Arantes Filho a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Carazal, distrito e município de Pequeri, Estado de Minas Gerais numa área de trinta e sete hectares e cinqüenta ares (37,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e quarenta metros (40 m) no rumo verdadeiro trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30’ SW) da confluência dos córregos Grota e Pequeri e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte metros (420 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30’ SE); seiscentos metros (600 m), cinco graus sudoeste (5º SW); duzentos metros (200 m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); oitocentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (892,50m), trinta e oito graus e dez minutos noroeste (38º 10’ NW); quatrocentos e trinta e oito metros (438 m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito