Decreto nº 53.673, de 9 de março de 1964.

Institui Comissão para proceder a exame da situação salarial dos servidores públicos civis da União e sugerir novos valores para os níveis dos vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe atribui o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a desatualização dos valores atribuídos aos níveis dos vencimentos dos cargos efetivos e em Comissão e das funções gratificadas do funcionalismo Público civil da União,

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de reajustar êsses valores face à elevação do custo de vida,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no Gabinete Civil da Presidência da República, uma Comissão paritária, sob a Presidência do Professor Darcy Ribeiro, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, com os seguintes objetivos:

a) examinar a situação salarial dos servidores públicos civis da União e das Autarquias face à desatualização dos valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

b) sugerir à Presidência da República, com base nos estudos realizados, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação deste Decreto, novos valores para os referidos cargos e funções.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído nos seis impedimentos pelo Senhor Dager de Souza Serra, Secretário de Relações Parlamentares da Presidência da República.

Art. 2º A Comissão é integrada pelos Senhores:

1 - Luiz de Lima Cardoso e Manoel Pereira Rocha, respectivamente, Diretor da Divisão do Regime Jurídico do Pessoal e Técnico de Administração, como representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público.

2 - Carlos Taylor e Lycio Hauer, como representantes dos funcionários públicos civis.

Art. 3º A Comissão requisitará de quaisquer órgãos de Administração, inclusive de Autarquias e entidades paraestatais, o fornecimento de informações, documentos e elementos outros necessários aos estudos e elaboração das novas tabelas de vencimentos e funções gratificadas.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart