Decreto nº 53.642, de 28 de fevereiro de 1964.

Dispõe sôbre a duplicação de matrículas no primeiro ano das escolas superiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 187 da Constituição,

CONSIDERANDO a inadiável missão que cabe ao Govêrno Federal, de enfrentar eficazmente o problema, cada dia mais crítico, da desproporção entre as necessidades de quadros profissionais de que necessita o país, e o número de aluno aceito em suas Escolas Superiores; e

CONSIDERANDO que essa deficiência constitui um dos mais graves pontos de estrangulamento do desenvolvimento nacional, sobretudo por incidir, predominantemente, nos setores mais importantes ao progresso e bem-estar da população brasileira, como são os referentes à medicina e à tecnologia;

CONSIDERANDO que, no caso da medicina, a proporção, já alarmante, de um médico para 2.200 habitantes, pela desigualdade de condições das várias regiões do país, atinge, no Estado do Maranhão, a relação de um médico por 17.700 habitantes, o que coloca o Brasil em posição de inferioridade em face de numerosos países do Continente;

CONSIDERANDO a impossibilidade de sustentar o surto industrial do país e promover as condições básicas de seu crescimento em ritmo e forma compatíveis com as suas possibilidades, sem a adequada formação de mão de obra qualificada;

CONSIDERANDO que, no campo da tecnologia, os 18.000 engenheiros existentes no país representam, igualmente, enorme deficit, do ponto de vista não só de quantidade como da diversificação profissional, para as necessidades da indústria, transportes, comunicações, serviços públicos, além de outros;

CONSIDERANDO a desproporção igualmente verificada entre o número de candidatos ao ensino superior e o dos aproveitados nas Escolas, o que significa sonegar a considerável contingente de concluintes do curso secundário a oportunidade, a que têm direito, de se qualificarem para as tarefas do desenvolvimento nacional, e esterilizar os maciços investimentos realizados pelo Estado e pela família brasileira na preparação dêsses candidatos;

CONSIDERANDO que, em 1962, de 82.600 vestibulandos apenas 36% foram aproveitados;

CONSIDERANDO que as Universidades e Escolas são instituições integradas no esfôrço do desenvolvimento nacional, cuja atuação deve ajustar-se aos imperativos da atual conjuntura do país;

CONSIDERANDO a amplitude da rêde de Escolas Superiores mantidas ou subvencionadas pelo Govêrno em todo o território nacional, com pesados ônus para a Nação, com a finalidade precípua de atenderem ao nosso mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que a atual e clamorosa inadequação entre o número de profissionais por elas diplomados e as necessidades do país não pode ser corrigida com paliativos ou soluções rotineiras, mas por meio de alterações substanciais e urgentes no sistema vigente;

CONSIDERANDO que as Universidades e Escolas têm perfeita consciência dêsses imperativos e estão dispostas a colaborar com o Govêrno, empenhado por sua vez, em auxiliá-las com os recursos financeiros e técnicos indispensáveis, na execução de um Programa Nacional de Expansão das Matrículas;

CONSIDERANDO que urge a mobilização nacional pela formação de quadros profissionais em nível superior, paralela à que vem promovendo o Govêrno Federal contra o analfabetismo;

CONSIDERANDO que, nas regiões mais carentes e nos setores prioritários mencionados no presente Decreto, se impõe o aumento substancial de matrículas, e que só nesse caso se justificará a ajuda financeira do Govêrno Federal;

CONSIDERANDO as reais disponibilidades de instalação, equipamentos e pessoal, em regime de pleno emprêgo dêsses meios, com que contam as Universidades e Escolas,

resolve:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura providenciará junto às Universidades e Escolas Superiores do país, onde a demanda o justificar, e nos setores de Medicina, Engenharia, Química, Odontologia e Geologia, além de outros a que eventualmente deva a medida aplicar-se, a duplicação de matrículas no primeiro ano, por meio de duplicação de turmas, mediante a utilização, em horários diferentes, de instalações e equipamentos existentes, e do pessoal em exercício ou a ser contratado.

Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º, esgotadas as possibilidades normais de rendimento do pessoal docente pelo cumprimento integral de suas tarefas, poderão ser contratados novos docentes para o segundo turno, ou aproveitados os existentes, mediante gratificação adicional.

Art. 3º Cada estabelecimento incluído no Programa Nacional de Expansão de Matrículas apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 dias a contar da publicação dêste Decreto, o projeto de duplicação de matrículas, com a discriminação e justificação das despesas a serem atendidas mediante ajuda do Govêrno Federal.

Parágrafo único. Em relação ao pessoal docente, deverão os estabelecimentos de ensino:

I) fundamentar o pedido com a demonstração de pleno emprêgo dos docentes já em exercício;

II) estimular o regime de tempo integral.

Art. 4º A complementação de recursos para contrato de docentes, técnicos auxiliares e material de consumo se referirá ao primeiro ano, devendo os planos para 1965 ser submetidos ao Ministério da Educação e Cultura até outubro do corrente exercício.

Art. 5º Diligenciará o Ministério da Educação e Cultura junto aos estabelecimentos de ensino, isolados ou integrantes de Universidades, oficiais ou particulares, o aproveitamento mais amplo possível dos candidatos que realizarem o vestibular ou venham a realizá-lo, ainda no ano em curso.

Parágrafo único. Em face da exclusão, pelo critério de nota mínima ou de matéria, e ponderáveis contingentes de alunos nos concursos de habilitação dêste ano, empenhar-se-á o Ministério da Educação e Cultura junto aos estabelecimentos que assim procederam, pela realização de nôvo concurso, à base do critério de classificação, tendo em vista a constituição do segundo turno.

Art. 6º A fim de ser facilitada a ampliação de matrículas no 1º ano, deverá o Ministério da Educação e Cultura, em cooperação com o estabelecimento de ensino, coordenar uma política de utilização, por alunos de diferentes escolas, das instalações, equipamentos e pessoal dos setores básicos que lhes forem comuns, especialmente através dos institutos básicos ou órgãos similares.

Art. 7º Em relação ao ciclo clínico das Faculdades de Medicina, onde houver dificuldades decorrentes da escassez de leitos nos hospitais-escola, articular-se-ão as Escolas com outros estabelecimentos hospitalares, mediante convênio, cujos ônus poderão ser partilhados pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Ficam autorizados o Ministério da Saúde e do Trabalho, bem como as Autarquias a êstes vinculadas, a oferecerem às Escolas de Medicina os hospitais sob sua dependência para os fins previstos neste artigo.

Art. 8º O plano de emergência previsto neste Decreto será integrado num programa a longo prazo, a ser elaborado pelos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura, ficando estabelecido que a parte referente à formação de médicos e tecnólogos deverá estar concluída dentro de trinta dias.

Parágrafo único. O plano referido neste artigo contemplará os aspectos quantitativos e qualificativos do problema, com especial destaque para a formação e treinamento de pessoal docente.

Art. 9º Procurará o Ministério da Educação e Cultura mobilizar para as Escolas necessitadas de pessoal docente os elementos disponíveis dos Institutos de Pesquisas, inclusive de outros Ministérios.

Brasília, em 28 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Julio Furquim Sambaquy