(*) DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais está registrado o resultado das negociações;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1964, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames constantes da LNB.
Parágrafo único. tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1964, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses dois países, de conformidades com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames:
a) Direitos aduaneiros;
b) Taxa de despacho aduaneiro;
c) Taxa de melhoramento de Portos;
d) Depósito Prévio.
Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação.
Art. 3º De acôrdo com o disposto no Artigo 32, alínea a) do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no Artigo 2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.
Art. 4º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Superintendência e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomou as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
João Augusto de Araujo Castro
Ney Galvão
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial (Suplemento) de 28 de fevereiro de 1964.
Os anexos referentes as concessões outorgadas pelo Brasil ao Equador e ao Paraguai foram publicados no D.O. (Suplemento) de 19 de março de 1964.
RET01+++
DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Na primeira página, Art. 2º, alínea a),
ONDE SE LÊ:
a) Diretos aduaneiros;
LEIA-SE:
a) Direitos aduaneiros;
Após a alínea d) do Art. 2º,
ONDE SE LÊ:
Quando ... produtos da Categoria ...
LEIA-SE:
Quando ... produtos de Categoria ...
Republica-se o Art. 4º, por ter saído em parte ilegível:
Art. 4º - Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
SUPLEMENTO AO Nº 54
Após a ementa, acrescente-se:
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (A.L.A.L.C.).
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 04.04.2.0 cheddar (queijo americano)
X 05.14 Ambar-cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...
LEIA-SE:
X 04.04.2.01 Cheddar (queijo americano)
05.14 Ambar-Cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...
Na 2ª página, 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de ceveda
20.01 Legumes hostaliças e frutas preparadas ...
LEIA-SE:
X 19.02.0.03 Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de cevada
20.01 Legumes hortaliças e frutas preparadas ...
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 20.06.2.05 De pêssegos
X 20.06.2.06 DE ginjas
25.27 Esteatito natural em bruto, ...
X 25.27.0.02 Em pó (talco)
LEIA-SE:
X 20.06.2.06 De ginjas
25.27 Esteatito natural em bruto, ...
X 25.27.0.01 Em bruto
X 25.27.0.01 Em pó (talco)
Na página 3, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 30.03.9.99 Outros: com base ... dos tecidos ede matosos; com ...
X 30.05 Outras reparações e ...
38.12 Preparações para arestos e mordentes, ...
X 38.12.1.01 Para texteis: ... ou de andioca
X 43.01.0.05 De nu ia
44.13 madeira ... com entalhe e seemelhantes
44.27 Obras de marcenaria ... cabides, candieiros e ...
46.02 Material de trancaria, tecido ...
LEIA-SE:
X 30.03.9.99 Outros: com base ... dos tecidos endematosos; com ...
X 30.05 Outras preparações e
38.12 Preparações para aprestos e mordentes, ...
X 38.12.1.01 Para texteis: ... ou de mandioca
X 43.01.0.05 De nútria
44.13 Madeira ... com entalhe e semelhantes
44.27 Obras de marcenaria ... cabides, candeeiros, e ...
46.02 Material de trançaria, tecido ...
Na mesma página 2ª coluna
ONDE SE LÊ:
X 49.01.1.03 Outros
X.57.11.0.99 Outros: de pita
X 59.04.0.03 De sal
60.04 Roupa ... sem borracl
62.01 Roupa de cama, ...
LEIA-SE:
X 49.01.1.99 Outros
X 57.11.0.99 Outros; serapilheira de pita
X 59.04.0.03 De sisal
60.04 Roupa ... sem borracha
62.02 Roupa de cama, ...
Na página 4, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
956.06 Materiais vegetais ...
Concessões Outorgadas ... Resolução 12 (I), de 1961, da ...
LEIA-SE:
95.06 Materiais vegetais ...
Concessões Outorgadas ... Resolução 12 (I), de 1º de setembro de 1961, da ...
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
01.05 Aves de Capoeira, Vivas
01.05.1.00 Galinhas
01.05.1 Galinhas
LEIA-SE:
01.05 Aves de Capoeira vivas
01.05.1 Galinhas
Na página 5, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
04.01.2 Creme de Leite (natal)
LEIA-SE:
04.01.2 Creme de Leite (nata)
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
04.04.9 Outros
04.04.9 Outros
X 04.04.9.01 Requeijão
LEIA-SE:
04.04.9 Outros
X 04.04.9.01 Requeijão
Na página 6 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 05.14.1.07 Tiróides
LEIA-SE:
X. 05.14.1.07 Tireóides
Na página 7, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
11.02 Sêmolas e ... pérolas, artidos, esmagados ...
11.06 Farinhas e ... 4 arrurruz saleo e das demais ...
11.01 Sementes e produtos oleaginosos, ...
x 12.01.4.02 (04) Para outros uosos
LEIA-SE:
11.02 Sêmolas e ... pérolas, partidos, esmagados ...
11.06 Farinhas e ... arrurruz, salepo e das demais ...
12.01 Sementes e frutos oleaginosos, ...
X 12.01.4.02 (04) Para outros usos
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 12.01.5.02 (05) Para outros uosos
X 12.01.9.12 (08) Para outros usos
X 12.01.9.22 (08) Para outros usos
X 12.01.9.12 (08) Para outros uosos
X 12.01.9.22. (08) Para outros uosos
X 12.07.0.08 P
X 12.0.4.11G ar a
LEIA-SE:
X 12.01.5.02 (05) Para outros usos
X 12.01.6.02 (06) Para outros usos
X 12.01.7.02 (07) Para outros usos
X 12.01.9.12 (08) Para outros usos
X 12.01.9.22 (08) Para outros usos
X 12.07.0.08 Piretro
X 12.07.0.11 Guaraná
Na página 8, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 13.01.0.02 Onoquiles (lingue de boi)
14.01 Materiais ... em cestaria ou espantaria (vime ...
X 14.01.9.01 Em bruto - “Hotem” alha de cereais ...
X 14.03 Em bruto
14.01.1 De porco
LEIA-SE:
X 13.01.0.02 Onoquiles (língua de boi)
14.01 Materiais ... em cestoria ou espartaria (vime ...
X 14.01.9.01 Em bruto - “Rotem”, palha de cereais ...
X 14.03.1.01 Em bruto
15.01.1 De porco
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 15.07.1.17 (12) De tungu
X 15.07.2.17 (12) De tungu
LEIA-SE:
X 15.07.1.17 (12) De tungue
X 15.07.2.17 (12) De tungue
Na página 9ª, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
15.1 Gorduras e óleos animais ...
LEIA-SE:
15.12 Gorduras e óleos animais ...
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - rutose
17.03 Melaços ncl v descorados
17.05 Açúcares … baunilha oun) cem …
19.02 Preparado para… ou extratos de m e inclusive com ad ção de caiau …
20.01 Legumes, … especiarias, nostarda e açúcar
X 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - Frutose
17.03 Melaços, inclusive descorados
17.05 Açúcares … baunilha ou artifical) com …
19.02 Preparados para … ou extratos de malte, inclusive com adição de cacau …
20.01 Legumes, … especiarias, mostarda e açúcar
Na página 10, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
21.03 Farinha de mostarda mostarda preparada
LEIA-SE:
21.03 Farinha de mostarda e mostarda preparada
Na página 11 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
23.02 Farelos, sêmeas e …
23.01.9 Outros
X 23.02.001 Farelos
X 24.02.2 Extratos e fumos
LEIA-SE:
23.02 Farelos, sêmeas e …
X 23.02.0.01 Farelos
X 24.02.2.01 Extratos e sumos
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
25.09 Terras
25.11 Sulfato … exclusão do do de bário
25.15 Mármore .. de densidade ap te igual ou …
X 25.15.3.02 Serrados
25.16 Granito … pedras de cantia ou de construção …
LEIA-SE:
225.09.2 Terras
25.11 Sulfato … exclusão do óxido de bário
25.15 Mármore … de densidade aparente igual ou …
X 25.15.9.02 Serrados
25.16 Granito, … pedras de cantaria ou de construção ...
Na página 12, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
32.02 Taninos ... de galha água, e seus …
X 32.02.1.01 De ac ia
32.04 De origem animal
LEIA-SE:
32.02 Taninos … da galha é agua e seus …
X 32.02.1.01 De acácia
32.04.2 origem animal
Na página 13, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
43.02 Peles de peleteira curtida ou …
X 43.02.2.01 Resíduos e retalhos
43.02.2 Resíduos e retalhos
X 43.02.1.05 De ovinos (astrakan, …
X 43.02.1.99 Outros
43.03 Peles de peleteira, em obra …
X 43.03.0.01 Peles peleteira em obra …
43.04. Peles de peleteira artificiais.
X 43.04.0.01 Pe les de peleteira artificiais, …
43.02 Peles de peleteria curtida ou
x 43.02.1.05 De ovinos (Astrakan, …
X 43.02.1.99, Outros
43.02.2 Residuos e retalhos
X 43.02.2.01 Resíduos e retalhos
43.03 Peles de peleteiria, em
X 43.03.0.01 Peles de peleteria, em obra …
43.04 Peles de peleteira artificiais …
X 43.04.0.01 Peles de peleteria artificiais, …
Na página 14, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
44.09 Arcos … ou fitas; ascas utilizadas na …
44.13 Madeiras (inclusive tacos e frisos para assolahos …
LEIA-SE:
44.09 Arcos .. ou fitas; lascas utilizadas na …
44.13 Madeira (inclusive tacos e frisos para assoalhos …
Na mesma página, 2ª coluna
ONDE SE LÊ:
44.18 Madeiras chamadas artificiais ou “reconstituídas, …
44.23 Obras de carpintaria de armações …
46.02 Material de trançaria, ... em formas lamas inclusive …
46.03 Obras .. das posições 46.01 46.02; …
47.0.1 Pastas mecânicas
LEIA-SE:
44.18 Madeiras chamadas artificiais ou reconstituídas, …
44.23 Obras de carpintaria e peças de armações …
46.02 Material de trançaria, … em forma planas inclusive …
46.03 Obras … das posições 46.01 e 46.02; …
47.01.1 Pastas mecânicas
Na página 15, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
48.14 Artigos … em blocos, envelopes sacos, …
49.01 Livros … inclusive fôlhas soltas
49.09 Cartões postais 1 … semelhantes ilusstrados, obtidos …
LEIA-SE:
LEIA-SE:
48.14 Artigos … em blocos, envelopes, sacos, …
49.01 Livros … inclusive com fôlhas soltas
49.09 Cartões postais, … semelhantes, ilustrados, obtidos, …
na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 61.06.0.99 Outr
61.10 Luvas, meias, peúcas e artefatos …
X 62.01.0.02 (02) De a godão
LEIA-SE:
X 61.06.0.99 Outros
61.10 Luvas, meias, peúgas e artefatos …
x 62.01.0.02 (02) De algodão
Página 16 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
X 62.03.0.01 De benequém
63.0 Vestuários … ou artigos par aguarnição
LEIA-SE:
X 62.03.0.01 De henequém
63.01 Vestuário … ou artigos para guarnição
Em seguida, exclua-se o “Código” 63.02 e o que se segue em sentido horizontal e, ainda, inclua-se:
X 63.01.0.01 Vestuário e acessórios de vestuário, roupa de uso doméstico ou artigos para guarnição de interiores (com exclusão dos artefatos das posições 58.01, 58.02 e 58.03), de matérias texteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante de qualquer matéria que apresente evidentes sinais de uso e que sejam importados a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes.
ONDE SE LÊ:
X 64.05.01.0 Partes componentes …
X 65.02.0.01 De junco
X 65.02.0. Outros
65.0 Tiras para guarnição …
LEIA-SE:
X 64.05.0.01 Partes componentes …
X 65.02.0.02 De junco
X 65.02.0.99 Outros
65.07 Tiras para guarnição …
2ª coluna
ONDE SE LÊ:
68.05 Pedras de amo ar ou polir …
LEIA-SE:
68.05 Pedras de amolar ou polir …
Em seguida ao “Código” 68.05.01.01, inclua-se:
68.09 Painéis, chapas blocos e semelhantes, de fibras vegetais, fibras de madeira, palha, cavacos ou resíduos de madeira, aglomerados com cimento, gêsso ou qualquer outro aglomerante mineral
ONDE SE LÊ:
68.10 Manufaturas … à base de gêsse
68.10 Manufaturas de gêsso ou de …
X 68.15.0.01 Fôlhas e lâminas de mica
69.01 Tijolos, ladrilhos … de infusórios, “Rieselgur”, farinhas … terrassilicos as semelhantes
LEIA-SE:
68.10 Manufaturas … à base de gêsso
X 68.10.0.01 Manufaturas de gêsso ou de …
X 68.15.0.01 Fôlhas ou lâminas de mica
69.01 Tijolos, ladrilhos, … de insufóricos “Kiesselguir”, farinhas … terras silicosas semelhantes
Em seguida ao “Código” 69.01, inclua-se:
X 69.01.0.01 Tijolos, ladrilhos, lajes e outras peças calorífugas de terras de infusórios, “Kieselgur”, farinhas silicosas fósseis e outras terras silicosas semelhantes
Página 17 2ª coluna
ONDE-SE LÊ:
70.07.9.01 Vidros para chapas fotográficas
70.01 Garrafas, garrafões …
70.13 Objetos de vidro para … toucador, critório, para ornamentação …
94.02 Mobiliário médico-cirúrugico, tal como: meses de …
LEIA-SE:
X 70.07.9.01 Vidros para chapas fotográficas
70.10 Garrafas, garrafões ...
70.13 Objetos de vidro para ... toucador, escritório, para ornamentação ...
94.02 Mobiliário médico-cirúrgico, tal como: mesas de ...
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 05.14 Ambar-cinzento (“ambargris”), Castório …
LEIA-SE:
05.14 Ambar-cinzento (“ambar-gris”), Castório …
Na página 8, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
14.01 Materiais … em cestaria ou espantaria (vime …
LEIA-SE:
14.01 Materiais … em cestaria ou espartaria (vime …
Na página 9, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - rutose 17.03 Melaços ncl v descorados 17.05 açúcares … baunilha ou) com … 19.02 Preparado para … ou extratos de m e, inclusive com ad ção de cacau … 20.01 Legumes, … especiarias, nostarda e açúcar.
LEIA-SE:
x 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - Frutose 17.03 Melaços, inclusive descorados 17.05 Açúcares … baunilha ou artificial) com … 19.02 Preparados para … ou extratos de malte, inclusive com adição de cacau … 20.01 Legumes … especiarias, mostarda e açúcar.
Na página 11, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
25.09 Terras.
LEIA-SE:
25.09.2 Terras.
Na página 12, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
32.02 Taninos … da galha água, e seus …
LEIA-SE:
32.02 Taninos … da galha à água, e seus …
Na página 13, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
43.03 Peles de peleteira, em obra …
LEIA-SE:
43.03 Peles de peleteria, em obra …
Na página 16, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
69.01 Tijolos, ladrilhos, ... de infusórios, “Rieselgur”, farinhas … terrassílicos as semelhantes.
LEIA-SE:
69.01 Tijolos, ladrilhos, … de insufórios, “Kieselgur”, farinhas … terras silicosas semelhantes.