(*) DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais está registrado o resultado das negociações;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1964, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames constantes da LNB.

Parágrafo único. tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1964, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses dois países, de conformidades com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames:

a) Direitos aduaneiros;

b) Taxa de despacho aduaneiro;

c) Taxa de melhoramento de Portos;

d) Depósito Prévio.

Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação.

Art. 3º De acôrdo com o disposto no Artigo 32, alínea a) do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no Artigo 2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.

Art. 4º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Superintendência e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomou as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

João Augusto de Araujo Castro

Ney Galvão

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial (Suplemento) de 28 de fevereiro de 1964.

Os anexos referentes as concessões outorgadas pelo Brasil ao Equador e ao Paraguai foram publicados no D.O. (Suplemento) de 19 de março de 1964.

RET01+++

DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

Na primeira página, Art. 2º, alínea a),

ONDE SE LÊ:

a) Diretos aduaneiros;

LEIA-SE:

a) Direitos aduaneiros;

Após a alínea d) do Art. 2º,

ONDE SE LÊ:

Quando ... produtos da Categoria ...

LEIA-SE:

Quando ... produtos de Categoria ...

Republica-se o Art. 4º, por ter saído em parte ilegível:

Art. 4º - Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

SUPLEMENTO AO Nº 54

Após a ementa, acrescente-se:

Associação Latino-Americana de Livre Comércio (A.L.A.L.C.).

Na 1ª página, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 04.04.2.0 cheddar (queijo americano)

X 05.14 Ambar-cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...

LEIA-SE:

X 04.04.2.01 Cheddar (queijo americano)

05.14 Ambar-Cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...

Na 2ª página, 1ª coluna

ONDE SE LÊ:

Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de ceveda

20.01 Legumes hostaliças e frutas preparadas ...

LEIA-SE:

X 19.02.0.03 Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de cevada

20.01 Legumes hortaliças e frutas preparadas ...

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 20.06.2.05 De pêssegos

X 20.06.2.06 DE ginjas

25.27 Esteatito natural em bruto, ...

X 25.27.0.02 Em pó (talco)

LEIA-SE:

X 20.06.2.06 De ginjas

25.27 Esteatito natural em bruto, ...

X 25.27.0.01 Em bruto

X 25.27.0.01 Em pó (talco)

Na página 3, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 30.03.9.99 Outros: com base ... dos tecidos ede matosos; com ...

X 30.05 Outras reparações e ...

38.12 Preparações para arestos e mordentes, ...

X 38.12.1.01 Para texteis: ... ou de andioca

X 43.01.0.05 De nu ia

44.13 madeira ... com entalhe e seemelhantes

44.27 Obras de marcenaria ... cabides, candieiros e ...

46.02 Material de trancaria, tecido ...

LEIA-SE:

X 30.03.9.99 Outros: com base ... dos tecidos endematosos; com ...

X 30.05 Outras preparações e

38.12 Preparações para aprestos e mordentes, ...

X 38.12.1.01 Para texteis: ... ou de mandioca

X 43.01.0.05 De nútria

44.13 Madeira ... com entalhe e semelhantes

44.27 Obras de marcenaria ... cabides, candeeiros, e ...

46.02 Material de trançaria, tecido ...

Na mesma página 2ª coluna

ONDE SE LÊ:

X 49.01.1.03 Outros

X.57.11.0.99 Outros: de pita

X 59.04.0.03 De sal

60.04 Roupa ... sem borracl

62.01 Roupa de cama, ...

LEIA-SE:

X 49.01.1.99 Outros

X 57.11.0.99 Outros; serapilheira de pita

X 59.04.0.03 De sisal

60.04 Roupa ... sem borracha

62.02 Roupa de cama, ...

Na página 4, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

956.06 Materiais vegetais ...

Concessões Outorgadas ... Resolução 12 (I), de 1961, da ...

LEIA-SE:

95.06 Materiais vegetais ...

Concessões Outorgadas ... Resolução 12 (I), de 1º de setembro de 1961, da ...

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

01.05 Aves de Capoeira, Vivas

01.05.1.00 Galinhas

01.05.1 Galinhas

LEIA-SE:

01.05 Aves de Capoeira vivas

01.05.1 Galinhas

Na página 5, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

04.01.2 Creme de Leite (natal)

LEIA-SE:

04.01.2 Creme de Leite (nata)

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

04.04.9 Outros

04.04.9 Outros

X 04.04.9.01 Requeijão

LEIA-SE:

04.04.9 Outros

X 04.04.9.01 Requeijão

Na página 6 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 05.14.1.07 Tiróides

LEIA-SE:

X. 05.14.1.07 Tireóides

Na página 7, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

11.02 Sêmolas e ... pérolas, artidos, esmagados ...

11.06 Farinhas e ... 4 arrurruz saleo e das demais ...

11.01 Sementes e produtos oleaginosos, ...

x 12.01.4.02 (04) Para outros uosos

LEIA-SE:

11.02 Sêmolas e ... pérolas, partidos, esmagados ...

11.06 Farinhas e ... arrurruz, salepo e das demais ...

12.01 Sementes e frutos oleaginosos, ...

X 12.01.4.02 (04) Para outros usos

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 12.01.5.02 (05) Para outros uosos

X 12.01.9.12 (08) Para outros usos

X 12.01.9.22 (08) Para outros usos

X 12.01.9.12 (08) Para outros uosos

X 12.01.9.22. (08) Para outros uosos

X 12.07.0.08 P

X 12.0.4.11G ar a

LEIA-SE:

X 12.01.5.02 (05) Para outros usos

X 12.01.6.02 (06) Para outros usos

X 12.01.7.02 (07) Para outros usos

X 12.01.9.12 (08) Para outros usos

X 12.01.9.22 (08) Para outros usos

X 12.07.0.08 Piretro

X 12.07.0.11 Guaraná

Na página 8, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 13.01.0.02 Onoquiles (lingue de boi)

14.01 Materiais ... em cestaria ou espantaria (vime ...

X 14.01.9.01 Em bruto - “Hotem” alha de cereais ...

X 14.03 Em bruto

14.01.1 De porco

LEIA-SE:

X 13.01.0.02 Onoquiles (língua de boi)

14.01 Materiais ... em cestoria ou espartaria (vime ...

X 14.01.9.01 Em bruto - “Rotem”, palha de cereais ...

X 14.03.1.01 Em bruto

15.01.1 De porco

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 15.07.1.17 (12) De tungu

X 15.07.2.17 (12) De tungu

LEIA-SE:

X 15.07.1.17 (12) De tungue

X 15.07.2.17 (12) De tungue

Na página 9ª, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

15.1 Gorduras e óleos animais ...

LEIA-SE:

15.12 Gorduras e óleos animais ...

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - rutose

17.03 Melaços ncl v descorados

17.05 Açúcares … baunilha oun) cem …

19.02 Preparado para… ou extratos de m e inclusive com ad ção de caiau …

20.01 Legumes, … especiarias, nostarda e açúcar

X 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - Frutose

17.03 Melaços, inclusive descorados

17.05 Açúcares … baunilha ou artifical) com …

19.02 Preparados para … ou extratos de malte, inclusive com adição de cacau …

20.01 Legumes, … especiarias, mostarda e açúcar

Na página 10, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

21.03 Farinha de mostarda mostarda preparada

LEIA-SE:

21.03 Farinha de mostarda e mostarda preparada

Na página 11 1ª coluna

ONDE SE LÊ:

23.02 Farelos, sêmeas e …

23.01.9 Outros

X 23.02.001 Farelos

X 24.02.2 Extratos e fumos

LEIA-SE:

23.02 Farelos, sêmeas e …

X 23.02.0.01 Farelos

X 24.02.2.01 Extratos e sumos

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

25.09 Terras

25.11 Sulfato … exclusão do do de bário

25.15 Mármore .. de densidade ap te igual ou …

X 25.15.3.02 Serrados

25.16 Granito … pedras de cantia ou de construção …

LEIA-SE:

225.09.2 Terras

25.11 Sulfato … exclusão do óxido de bário

25.15 Mármore … de densidade aparente igual ou …

X 25.15.9.02 Serrados

25.16 Granito, … pedras de cantaria ou de construção ...

Na página 12, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

32.02 Taninos ... de galha água, e seus …

X 32.02.1.01 De ac ia

32.04 De origem animal

LEIA-SE:

32.02 Taninos … da galha é agua e seus …

X 32.02.1.01 De acácia

32.04.2 origem animal

Na página 13, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

43.02 Peles de peleteira curtida ou …

X 43.02.2.01 Resíduos e retalhos

43.02.2 Resíduos e retalhos

X 43.02.1.05 De ovinos (astrakan, …

X 43.02.1.99 Outros

43.03 Peles de peleteira, em obra …

X 43.03.0.01 Peles peleteira em obra …

43.04. Peles de peleteira artificiais.

X 43.04.0.01 Pe les de peleteira artificiais, …

43.02 Peles de peleteria curtida ou

x 43.02.1.05 De ovinos (Astrakan, …

X 43.02.1.99, Outros

43.02.2 Residuos e retalhos

X 43.02.2.01 Resíduos e retalhos

43.03 Peles de peleteiria, em

X 43.03.0.01 Peles de peleteria, em obra …

43.04 Peles de peleteira artificiais …

X 43.04.0.01 Peles de peleteria artificiais, …

Na página 14, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

44.09 Arcos … ou fitas; ascas utilizadas na …

44.13 Madeiras (inclusive tacos e frisos para assolahos …

LEIA-SE:

44.09 Arcos .. ou fitas; lascas utilizadas na …

44.13 Madeira (inclusive tacos e frisos para assoalhos …

Na mesma página, 2ª coluna

ONDE SE LÊ:

44.18 Madeiras chamadas artificiais ou “reconstituídas, …

44.23 Obras de carpintaria de armações …

46.02 Material de trançaria, ... em formas lamas inclusive …

46.03 Obras .. das posições 46.01 46.02; …

47.0.1 Pastas mecânicas

LEIA-SE:

44.18 Madeiras chamadas artificiais ou reconstituídas, …

44.23 Obras de carpintaria e peças de armações …

46.02 Material de trançaria, … em forma planas inclusive …

46.03 Obras … das posições 46.01 e 46.02; …

47.01.1 Pastas mecânicas

Na página 15, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

48.14 Artigos … em blocos, envelopes sacos, …

49.01 Livros … inclusive fôlhas soltas

49.09 Cartões postais 1 … semelhantes ilusstrados, obtidos …

LEIA-SE:

LEIA-SE:

48.14 Artigos … em blocos, envelopes, sacos, …

49.01 Livros … inclusive com fôlhas soltas

49.09 Cartões postais, … semelhantes, ilustrados, obtidos, …

na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 61.06.0.99 Outr

61.10 Luvas, meias, peúcas e artefatos …

X 62.01.0.02 (02) De a godão

LEIA-SE:

X 61.06.0.99 Outros

61.10 Luvas, meias, peúgas e artefatos …

x 62.01.0.02 (02) De algodão

Página 16 1ª coluna

ONDE SE LÊ:

X 62.03.0.01 De benequém

63.0 Vestuários … ou artigos par aguarnição

LEIA-SE:

X 62.03.0.01 De henequém

63.01 Vestuário … ou artigos para guarnição

Em seguida, exclua-se o “Código” 63.02 e o que se segue em sentido horizontal e, ainda, inclua-se:

X 63.01.0.01 Vestuário e acessórios de vestuário, roupa de uso doméstico ou artigos para guarnição de interiores (com exclusão dos artefatos das posições 58.01, 58.02 e 58.03), de matérias texteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante de qualquer matéria que apresente evidentes sinais de uso e que sejam importados a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes.

ONDE SE LÊ:

X 64.05.01.0 Partes componentes …

X 65.02.0.01 De junco

X 65.02.0. Outros

65.0 Tiras para guarnição …

LEIA-SE:

X 64.05.0.01 Partes componentes …

X 65.02.0.02 De junco

X 65.02.0.99 Outros

65.07 Tiras para guarnição …

2ª coluna

ONDE SE LÊ:

68.05 Pedras de amo ar ou polir …

LEIA-SE:

68.05 Pedras de amolar ou polir …

Em seguida ao “Código” 68.05.01.01, inclua-se:

68.09 Painéis, chapas blocos e semelhantes, de fibras vegetais, fibras de madeira, palha, cavacos ou resíduos de madeira, aglomerados com cimento, gêsso ou qualquer outro aglomerante mineral

ONDE SE LÊ:

68.10 Manufaturas … à base de gêsse

68.10 Manufaturas de gêsso ou de …

X 68.15.0.01 Fôlhas e lâminas de mica

69.01 Tijolos, ladrilhos … de infusórios, “Rieselgur”, farinhas … terrassilicos as semelhantes

LEIA-SE:

68.10 Manufaturas … à base de gêsso

X 68.10.0.01 Manufaturas de gêsso ou de …

X 68.15.0.01 Fôlhas ou lâminas de mica

69.01 Tijolos, ladrilhos, … de insufóricos “Kiesselguir”, farinhas … terras silicosas semelhantes

Em seguida ao “Código” 69.01, inclua-se:

X 69.01.0.01 Tijolos, ladrilhos, lajes e outras peças calorífugas de terras de infusórios, “Kieselgur”, farinhas silicosas fósseis e outras terras silicosas semelhantes

Página 17 2ª coluna

ONDE-SE LÊ:

70.07.9.01 Vidros para chapas fotográficas

70.01 Garrafas, garrafões …

70.13 Objetos de vidro para … toucador, critório, para ornamentação …

94.02 Mobiliário médico-cirúrugico, tal como: meses de …

LEIA-SE:

X 70.07.9.01 Vidros para chapas fotográficas

70.10 Garrafas, garrafões ...

70.13 Objetos de vidro para ... toucador, escritório, para ornamentação ...

94.02 Mobiliário médico-cirúrgico, tal como: mesas de ...

Na 1ª página, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 05.14 Ambar-cinzento (“ambargris”), Castório …

LEIA-SE:

05.14 Ambar-cinzento (“ambar-gris”), Castório …

Na página 8, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

14.01 Materiais … em cestaria ou espantaria (vime …

LEIA-SE:

14.01 Materiais … em cestaria ou espartaria (vime …

Na página 9, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - rutose 17.03 Melaços ncl v descorados 17.05 açúcares … baunilha ou) com … 19.02 Preparado para … ou extratos de m e, inclusive com ad ção de cacau … 20.01 Legumes, … especiarias, nostarda e açúcar.

LEIA-SE:

x 17.02.1.03 Levulose (Frutose) Levulose - Frutose 17.03 Melaços, inclusive descorados 17.05 Açúcares … baunilha ou artificial) com … 19.02 Preparados para … ou extratos de malte, inclusive com adição de cacau … 20.01 Legumes … especiarias, mostarda e açúcar.

Na página 11, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

25.09 Terras.

LEIA-SE:

25.09.2 Terras.

Na página 12, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

32.02 Taninos … da galha água, e seus …

LEIA-SE:

32.02 Taninos … da galha à água, e seus …

Na página 13, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

43.03 Peles de peleteira, em obra …

LEIA-SE:

43.03 Peles de peleteria, em obra …

Na página 16, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

69.01 Tijolos, ladrilhos, ... de infusórios, “Rieselgur”, farinhas … terrassílicos as semelhantes.

LEIA-SE:

69.01 Tijolos, ladrilhos, … de insufórios, “Kieselgur”, farinhas … terras silicosas semelhantes.