DECRETO Nº 53.517, DE 31 DE JANEIRO DE 1964.

Reconhece a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho e Previdência Social e usando das atribuições que lhe confere o art. 131, § 5º, da Lei número 4.214 de 2 de março de 1963, Estatuto do Trabalhador Rural,

Decreta:

Artigo Único. Fica reconhecida a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior coordenadora dos interêsses profissionais dos trabalhadores na agricultura, pecuária e similares, produção extrativa rural, bem como dos trabalhadores autônomos e pequenos proprietários rurais, em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pelo Estatuto do Trabalhador Rural, a que se refere a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, aprovados os respectivos estatutos.

Brasília, D.F., em 31 de janeiro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Amaury Silva

Oswaldo Lima Filho

ESTATUTOs SOCIAIS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA

Art. 1º A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, constituída em 20 de dezembro de 1963, rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor, tendo:

a) sede, administração e fôro jurídico no Distrito Federal;

b) base territorial de âmbito nacional; e

c) ano social coincidindo com o civil.

Prerrogativas e Finalidades

Art. 2º A Confederação é - no âmbito nacional e através das Federações sindicais que a integram - a única e legítima representante dos assalariados na lavoura, na pecuária e similares e na produção extrativa rural, bem como dos trabalhadores autônomos e sob qualquer forma de parceria, dos pequenos proprietários rurais, ou ocupantes de terras a qualquer título habitual e regular.

Parágrafo único. A Confederação tem por finalidade primordial o estudo, a defesa e a coordenação dos interêsses econômicos e profissionais dos trabalhadores na agricultura, colaborando com os poderes públicos e demais entidades sindicais em prol da solidariedade social, do bem estar dos trabalhadores e do interêsse nacional.

Art. 3º No âmbito nacional, são prerrogativas da Confederação:

a) representar, perante autoridades administrativas ou judiciárias, os interêsses das entidades sindicais que a integram, bem como os interêsses das categorias, profissionais de trabalhadores na agricultura mencionadas no Art. 2º

b) celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho;

c) eleger, ou indicar, representantes perante organizações sindicais internacionais, devidamente reconhecidas;

d) arrecadar as contribuições de lei devidas às Federações que a integram;

e) fixar e receber as quotas devidas pelas associadas;

f) suscitar dissídios coletivos de trabalho e promover a sua conciliação;

g) colaborar com os poderes públicos - em caráter de órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o trabalho e a economia do meio rural.

Parágrafo único. As prerrogativas constantes das alíneas “b” e “f” dêste Artigo serão efetivadas a pedido de duas ou mais Federações filiadas.

Art. 4º São deveres da Confederação, através das confederadas:

a) promover a existência de serviços assistências e auspiciar a criação de cooperativas para os trabalhadores rurais sindicalizados;

b) promover campanhas de alfabetização e de orientação sindical;

c) promover e participar de iniciativas que, dentro das suas prerrogativas e atribuições, visem ao bem estar dos trabalhadores à unidade do movimento sindical, à ordem e ao progresso do Brasil;

Art. 5º É vedado à Confederação:

a) Participar sob qualquer forma de atividades político-partidárias ou religiosas;

b) exercer atividades de caráter econômico;

c) filiar-se, ou fazer-se representar, junto às entidades internacionais com as quais o Govêrno federal não mantenha relações.

Confederadas

Art. 6º Sòmente podem associar-se à Confederação as Federações de sindicatos de trabalhadores rurais que integrem as categorias profissionais indicadas no Art. 2º dêstes Estatutos desde que legalmente constituídas e concordem com êstes Estatutos.

§ 1º - Satisfeitas as condições do presente Art., a admissão não pode ser negada, tornando-se efetiva pelas assinaturas do representante da Federação e do Presidente da Confederação no competente livro de Registro.

§ 2º Após a sua admissão, a confederada adquire direitos e assume obrigações decorrentes dêstes Estatutos, das deliberações da Diretoria e da Assembléia, bem como da legislação em vigor.

Art. 7º São direitos da confederada:

a) um só voto, exercido pelo seu “delegado-votante”, na forma estabelecida por êstes Estatuto;

b) utilizar todos os serviços da Confederação;

c) ter eleitos seus representantes para cargos sociais da Confederação;

d) participar das Assembléias, votar e ser votada através do seu delegado-votante;

e) desligar-se da Confederação.

Art. 8º São deveres da confederada:

a) cumprir as disposições dêstes Estatutos e do Regimento interno, as deliberações da Diretoria e da Assembléia, bem como as determinações legais;

b) pagar as contribuições que lhe forem devidas, autorizando inclusive os descontos necessários;

c) não tomar, isoladamente, deliberações em assuntos de interêsse nacional dos trabalhadores rurais,

e) pugnar pelo fortalecimento da Confederação e pela unidade do movimento sindical;

f) cumprir rigorosamente as disposições de lei e de estatutos que regem as suas próprias atividades, atuando ainda no sentido de que os Sindicatos filiados procedam do mesmo modo;

g) incluir, em seus estatutos sociais, disposições referentes à composição e atribuições das delegações junto à Confederação, e constantes dêstes Estatutos.

§ 1º Fica suspensa dos direitos sociais, inclusive de votar, ser votada e de participar das Assembléias a confederada que:

a) desatender, reiteradamente, disposições dêstes Estatutos e da legislação, bem como determinações do Regimento interno e deliberações da Diretoria ou da Assembléia;

b) deixar de atender os seus compromissos financeiros para com a Confederação, por prazo superior a três meses, quando não apresente justificativas ponderáveis;

c) tome iniciativas ou participe de campanhas que, no plano nacional, possam prejudicar a Confederação ou, de um modo geral, a unidade do movimento sindical;

§ 2º A Confederação é obrigadas a excluir a confederada que:

a) não mais se enquadre nas categorias profissionais enumeradas pelo Art. 2º dêstes Estatutos;

b) tenha cassada a sua Carta sindical;

c) reincida, por mais de duas vêzes, em penas de suspensão.

Art. 9º As penas de suspensão e as de exclusão sòmente serão aplicadas após duas ou mais notificações à confederada e os motivos que as ocasionaram devem constar de têrmos especiais lavrados em Livro próprio, assinados pela Diretoria.

§ 1º As penas aqui enumeradas podem ser aplicadas diretamente à confederada ou aos seus delegados, competindo à confederada, nêsse último caso, tomar as providências que lhe forem indicadas pela Confederação.

§ 2º Será remetida à Confederação e aos seus delegados cópias autênticas dos têrmos mencionados neste Art., sempre por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§ 3º A Federação excluída pode - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de exclusão - interpor recurso suspensivo para a Assembléia da Confederação.

§ 4º A Federação excluída pode solicitar a sua readmissão na Confederação, desde que a critério desta, hajem cessado os motivos da exclusão.

Assembléia Geral das Confederadas

Art. 10. A Assembléia geral das confederadas - constituídas pelas delegações das mesmas - é o órgão máximo da Confederação, podendo reunir-se ordinária ou extraordináriamente e regendo-se pelas seguintes normas:

1º) É habitualmente convocados e presidida pelo Presidente, mas 25% (vinte e cinco por cento) do total das confederadas com plenos direitos podem requerer a sua convocação e, em caso de recusa, convocá-la elas próprias, elegendo, então, dentre si, um presidente dos trabalhos.

2º) Para ser válida a Assembléia convocadas na forma da parte final do item anterior, deverá estar presente, mínimo, metade e mais um das convocadoras, atendidas ainda as demais normas aqui prescritas.

3º) O Conselho fiscal pode convocá-la, se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, seu impedimento, ou motivo graves e urgentes.

4º) É convocada por duas vêzes - em um só edital - sendo a primeira convocação com 30 (trinta) dias de antecedência e a última para duas horas após.

5º) O Edital de convocação deve especificar minuciosamente os assuntos a deliberar, a data e os horários, bem como o quorum para a instalação dos trabalhos e para o votação.

6º) O Edital deve ficar afixado na sede durante tôdo o período que anteceder à Assembléia, sendo ainda remetido às confederadas para o mesmo fim, publicado amplamente pela imprensa e remetido às confederadas e, individualmente, aos seus delegados, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

7º) Para ter ingresso na Assembléia, os delegados das Federações devem se identificar e apresentar as suas credenciais emitidas pela confederada respectiva.

8º) As deliberações só podem versar sôbre as matérias constantes do Edital de convocação, ou sôbre as que, com elas, tenham direta e imediata ligação.

9º) A Assembléia delibera, em primeira convocação, com a presença mínima de metade e mais um do número total de confederadas com plenos direitos e, em última convocação, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, em qualquer das convocações.

10) Compete ao presidente a composição da “mesa”, dela participando os ocupantes de cargos sociais.

11) O que ocorrer em Assembléia deve constar de Ata circunstanciada - lavrada em livro próprio - lida, aprovada e assinada, no final dos trabalhos, pelos presentes por uma comissão designada pelo plenário e, ainda, pelos delegados das confederadas que o quiserem fazer.

12) A Assembléia, por deliberação própria, pode considerar-se em “sessão permanente”, até o final dos assuntos a deliberar.

Art. 11. A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatòriamente uma vez por ano - no decorrer do mês de março - para deliberar sôbre todos os assuntos de interêsse administrativo de interêsse geral dos trabalhadores na agricultura, competindo-lhe, especificamente deliberar sôbre:

a) o Relatório, Balanço, e contas, apresentados pela Diretoria, bem como sôbre o respectivo parecer do Conselho fiscal;

b) o orçamento anual de receita e despesa com a especificação da aplicação do “patrimônio”, esta a ser homologada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

c) a ratificação da admissão de empregados da Confederação ou de prestação de serviços;

d) a fixação das contribuições devidas pelas confederadas, que devam ser mensais e proporcionais à arrecadação de cada uma, competindo a Assembléia ordinária fixar essa percentagem;

e) o valor das gratificações ou das “cédulas de presença” para os ocupantes de cargos sociais, dentro das limitações legais e quando fôr o caso;

f) as penas de exclusão impostas às confederadas;

g) a aquisição de bens imóveis;

h) os programas de ação da Confederação e assuntos de interêsse geral dos trabalhadores na agricultura.

Art. 12. A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se quando necessária, atendendo as mesmas normas estabelecidas no Art. 10, e tendo poderes idênticos aos da Assembléia Geral Ordinária.

§ 1º Sòmente a Assembléia Geral Extraordinária - especialmente convocada - pode deliberar sôbre as seguintes matérias:

a) estabelecimento de contrato coletivo de trabalho, sua prorrogação e denúncia;

b) ratificação de contrato coletivo de trabalho, sua prorrogação e denúncia;

c) dissídios coletivos de trabalho;

d) alienação de patrimônio;

e) reforma dos Estatutos Sociais;

f) dissolução da Confederação.

§ 2º As assembléias gerais extraordinárias, para deliberar sôbre as matérias especificadas no parágrafo anterior, atenderão em tudo às normas do Art. 10 (dez) dêstes Estatutos, mas as deliberações, em última convocação, devem ser tomadas, no mínimo, por dois têrços das confederadas presentes.

§ 3º As deliberações tomadas sôbre as matérias especificadas pelo parágrafo primeiro dependem de homologação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Diretoria e Conselho Fiscal

Art. 13. A Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura compõe-se dos seguintes membros: Presidente, primeiro Vice-presidente, segundo vice-presidente, terceiro vice-presidente, Secretário geral, primeiro Secretário, segundo Secretário, Tesoureiro geral, segundo Tesoureiro e mais 9 (nove) Suplentes da Diretoria.

§ 1º O Presidente, o Secretário geral, o primeiro Secretário e o Tesoureiro geral constituem a Diretoria-Executiva da Confederação, à qual compete a execução e responsabilidade pelos serviços, atividades, atribuições e prerrogativas da entidade.

§ 2º A Diretoria executiva rege-se pelas seguintes normas:

1º) Reúne-se ordinàriamente no decorrer do mês de março e extraordinàriamente quando necessário, por convocação do Presidente ou de qualquer dos seus membros.

2º) As reuniões deliberam por maioria, não sendo permitida a representação por procuração.

3º) As deliberações são consignadas em atas - lavradas em livro próprio - lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos, pelos diretores presentes.

4º ) Perde automàticamente o cargo o membro da Diretoria executiva que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas.

§ 3º Em impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, as substituições na Diretoria processam-se da seguinte forma:

a) o Presidente é substituído pelo primeiro Vice-Presidente, êste pelo segundo e o segundo pelo terceiro;

b) a mesma regra aplica-se ao Secretário geral e ao Tesoureiro geral;

c) os cargos vacantes, por efeito das substituições, serão preenchidos pelos Suplentes da Diretoria, atendendo-se à ordem numérica da chapa eleita;

§ 4º Se o impedimento fôr superior a 90 (noventa) dias, a Assembléia geral procederá a eleição para os cargos vagos, mas, nêste caso, os eleitos ocuparão os cargos até o final do mandato dos seus antecessores.

Art. 14. São atribuições especificadas da Diretoria executiva:

a) deliberar sôbre a admissão, demissão, suspensão de direitos e exclusão das Federações;

b) admitir empregados e contratar a prestação de serviços;

c) dispensar empregados e serviços;

d) administrar o patrimônio e organizar o orçamento de receita e despesa;

e) deliberar sôbre a convocação das Assembléias;

f) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa e prévia autorização da Assembléia;

g) verificar as prestações de contas, relatórios e programas de trabalho;

h) verificar, com assiduidade, a relação das confederadas sujeitas a impedimentos, na forma estabelecida nêstes Estatutos;

i) deliberar sôbre questões decorrentes das suas atribuições legais e Estatuto, inclusive contrair obrigações, transigir, adquirir bens e constituir mandatários;

j) reunir, em Regimento Interno, as normas que adotar para a execução disciplinada dos seus serviços e atribuições.

Art. 15. Ao Presidente, entre outras, cabem as seguintes atribuições:

a) representar a Confederação em todos os atos que estabelecem relações jurídicas;

b) supervisionar os trabalhos e atividades da Confederação, responsabilizando-se pelos serviços de divulgação e articulação sindicais;

c) assinar, conjuntamente com o Tesoureiro-geral, cheques e documentos constitutivos de obrigações;

d) assinar, conjuntamente com o Secretário geral, os Editais de convocação das Assembléias;

e) assinar a correspondência;

f) presidir as reuniões da Diretoria executiva e as Assembléias;

g) apresentar, às Assembléias, em nome da Diretoria executiva, o relatório anual, as prestações de contas relativas ao exercício anterior, bem como os planos de trabalho, orçamentos e programas para o exercício futuro.

Art. 16. Ao Secretário-geral, entre outros, cabem as seguintes atribuições:

a) responsabilizar-se pela execução dos serviços administrativos e pelo pessoal;

b) secretariar as Assembléias e as reuniões da Diretoria executiva responsabilizando-se pela lavratura das respectivas atas;

c) assinar, conjuntamente com o Presidente, os editais de convocação das Assembléias;

d) responsabilizar-se pelos serviços de atendimento legal da Confederação e das confederadas;

e) responsabilizar-se pelos livros e documentos pertinentes às suas atribuições;

f) ser o auxilio imediato do Presidente e seu substituto na forma estabelecida nêstes Estatutos.

Art. 17. Ao primeiro Secretário, entre outras, cabem as seguintes atribuições:

a) responsabilizar-se pelos serviços de assistências técnico-legal às confederadas e aos seus respectivos sindicatos;

b) verificar, assiduamente, a situação das confederadas face à Confederação, elaborando relação periódica da situação das mesmas;

c) ser o auxílio imediato do Secretário geral e seu substituto, na forma estabelecida nêstes Estatutos;

Art. 18. Ao Tesoureiro-geral, entre outras, cabem as seguintes atribuições:

a) responsabilizar-se pela execução dos serviços de contabilidade;

b) verificar, assiduamente a execução do orçamento, prestando Diretoria executiva esclarecimentos sôbre a matéria e sugerindo-lhe medidas que julgar úteis;

c) assinar, com o Presidente, cheques e documentos constitutivos de obrigações;

d) responsabilizar-se pelo “caixa” e pelos pagamentos e recebimentos, bem como pelos documentos referentes.

Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) fiscais e igual número de suplentes, qualquer dêstes para substituir qualquer daqueles.

§ 1º Compete ao Conselho fiscal a fiscalização e o exame das contas da gestão financeira da Diretoria executiva e da aplicação do patrimônio, devendo apresentar à Assembléia geral, ou a quem de direito, parecer escrito sôbre essas matérias.

§ 2º O Conselho fiscal reúne-se trimestralmente, ou extraordinàriamente por convocação do Presidente da Confederação ou do seu próprio Relator, sendo a êle aplicáveis, naquilo que couber, as normas constantes do art. 13, parágrafo 2º.

§ 3º Os Fiscais efetivos, em sua primeira reunião, escolhem, dentre si, o Relator com atribuições especificadas em Regimento Interno.

Art. 20. Os ocupantes de cargos sociais - Diretoria e Conselho fiscal – são eleitos, dentre os Delegados das Federações, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos.

Parágrafo único. A Diretoria executiva deve organizar os diversos Departamentos necessários à execução dos serviços da Confederação, entregando a responsabilidade dos mesmos, sempre que possível, a ocupantes de cargos sociais.

Representação das Federações e Eleições

Art. 21. As Federações serão representadas nas Assembléias da Confederação por suas respectivas Delegações, devendo os Estatutos sociais das confederadas consignar as seguintes regras para reger a matéria:

a) cada Federação elege 4 (quatro) Delegados e igual número de Suplentes, qualquer dêstes para substituir qualquer daquêles, competindo à Federação verificar o impedimento e designar o substituto, quando fôr o caso;

b) os Delegados e seus Suplentes terão mandato por 3 (três) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos;

c) A delegação da Federação escolhe, dentre se, o seu “delegado-votante” e o suplente do mesmo;

d) para participar das Assembléias da Confederação a confederada deve estar representada, no mínimo um delegado;

e) nas Assembléias da Confederação, o direito de voto será exercido pelo delegado-votante, cabendo aos demais delegados apenas o uso da palavra;

f) o desligamento da federada da confederação só pode ser votado por assembléia geral extraordinária da federação, especialmente convocada, devendo a deliberação ser tomada, no mínimo, por dois têrços dos Sindicatos, federados, em qualquer das convocações.

Art. 22. As Eleições para quaisquer cargos sociais ou de representação - nos têrmos do Artigo 129 e seus parágrafos, da lei 4.214, de março de 1963 - devem atender as seguintes normas:

1º) As eleições serão realizadas em Assembléia gerais extraordinárias, especialmente convocados.

2º) Para efeito de participações nas Assembléia, contagem de votantes e de votos, sòmente podem ser relacionadas as federadas com plenos direitos na forma estabelecida nêstes Estatutos.

3º) A Primeira Convocação é feita com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, da data do término dos mandatos dos ocupantes da cargos sociais.

4º) Em primeira convocação, deve votar a maioria absoluta das confederação considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos, em relação a aquêle total.

5º) não sendo alcançados índices - de votantes e de votos - estabelecidos no item anterior, deve ser feita segunda e última convocação para o dia seguinte.

6º) em última convocação será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos “delegados-votantes” presentes à Assembléia.

7º) O registro de chapas pode ser feito junto à mesa, quando esta se instalar para o início dos trabalhos.

8º) O Edital de convocação para a Assembléia eleitoral deve atender as normas acima, bem como às demais estabelecidas nêstes Estatuto.

9º) Ficam incorporadas ao Regimento interno da Confederação as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, relativas às eleições.

Patrimônio

Art. 23. O patrimônio da Confederação é constituído:

a) pelas mensalidades das confederadas;

b) pelas arrecadações do impôsto sindical que lhe couberem;

c) por doações, legados, multas e outras rendas eventuais;

d) pelos bens e valores próprios e suas rendas.

§ 1º A administração geral do patrimônio compete à Diretoria executiva, na forma estabelecida nêstes Estatutos.

§ 2º As receitas serão aplicadas conforme orçamento anual aprovado pela Assembléia geral ordinária.

§ 3º A alienação do patrimônio deve atender ao que dispõem os presentes estatutos, na parte referente.

Disposições Gerais

Art. 24. De todo o ato lesivo ou contrário à legislação sindical rural, emanado da Diretoria ou da Assembléia da Confederação, cabe recurso dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro do Trabalho o Previdência Social.

Art. 25. As matérias omissas nêstes Estatutos mas a êles referentes são reguladas pela legislação sindical rural e, supletivamente, pela consolidação das leis do trabalho e pelo direito comum.

Os presentes estatutos foram aprovados em assembléia de constituição da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, realizadas em 20 de dezembro de 1963, estando o respectivo original assinado, conforme se transcreve: - Lyndolpho Silva - Nestor Vera - José Leonardo Bezerra da Costa - José Rodrigues dos Santos - José Pureza da Silva - Luiz de Rossi - Geronimo de Moura Netto - Braulio Rodrigues da Silva - Antônio Mendonça Conde – Francisco Alves - Theobaldo Ribeiro - Sebastião Lourenço de Lima.

Confere com o original.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1963.

Lyndolpho Silva

PRESIDENTE

RET01+++

DECRETO Nº 53.517, de 31 DE JANEIRO DE 1964.

Reconhece a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Retificação

Na publicação feita no Diário Oficial de 5 de fevereiro de 1964, na página 1.170, nas 3ª e 4ª colunas, no Estatuto,

ONDE SE LÊ:

Art. 13. A Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura compõe-se dos seguintes membros: Presidente, primeiro Vice-Presidente, segundo vice-presidente, Secretário geral; primeiro Secretário; segundo Secretário, Tesoureiro geral, segundo Tesoureiro e mais 9 (nove) Suplentes da Diretoria.

LEIA-SE:

“Art. 13. A Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura compõe-se dos seguintes membros: - Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, terceiro Vice-Presidente, Secretário Geral; Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro Geral, Segundo Tesoureiro e mais 9 (nove) Suplentes da Diretoria.