DECRETO Nº 53.454, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.
Outorga à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Coaraci.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139 § 1º e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com os artigos 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. (CERC) concessão para distribuir energia elétrica no município de Coaraci, Estado da Bahia, mediante construção da linha de transmissão e do sistema local de distribuição.
§ 1º A energia fornecida ao município será produzida pela usina hidroelétrica de Funil.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as característica técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos dos serviços a executar;
II - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia e trienalmente revistas.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão para o Estado da Bahia.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de finda a vigência do prazo da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito