Decreto nº 53.452, de 20 de janeiro de 1964.
Autoriza a Companhia de Mineração Rosicler a lavrar feldspato, no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rosicler a lavrar feldspato, em terrenos de propriedade de Cirilo Lourenço de Araújo, no distrito e município de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezessete hectares treze ares e trinta e oito centiares (17,1338ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e oitenta metros (880m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus quarenta e sete minutos noroeste (46º47’NW) do apoio noroeste (NW) da ponte de concreto da Estrada do Retiro sôbre o Riacho do Retiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), setenta e oito graus cinqüenta minutos noroeste (78º50’NW); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e cinco minutos nordeste (0º25’NE); trezentos e noventa metros (390m), oitenta e oito graus, cinqüenta minutos nordeste (88º50’NE); trezentos e noventa metros (390m), quinhentos e quatro metros (504m), quatro graus trinta e cinco minutos sudoeste (4º35’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras, constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de Lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito