DECRETO Nº 53.389, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Cria funções gratificadas na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o artigo 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócio Interiores, nos têrmos do artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas na Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

- Gabinete do Procurador-Geral (Decreto nº 52.912, de 22 de novembro de 1963)

1 - Chefe da Secretaria Particular 3-F.

1 - Chefe do Serviço de Administração 3-F.

1 - Assistente do Serviço de Administração do Gabinete 7-F.

1 - Secretário dos Subprocuradores Gerais 7-F.

II - Secretaria Administrativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

(Decreto nº 52.911, de 22 de novembro de 1963)

1 - Chefe da Secretaria Administrativa 2-F.

4 - Chefe de Seção Administrativa 3-F.

Art. 2º Ficam extintas as atuais funções gratificadas vigentes na Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 3º A despesa relativa ao pagamento das gratificações de função, a que se refere êste decreto, correrão, no corrente exercício, à conta da dotação respectiva de “Encargos Gerais” da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em 31 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema