Decreto nº 53.371, de 31 de dezembro de 1963.

Aprova o enquadramento das funções e empregos da Comissão técnica de Orientação Sidical e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na foram dos anexos o enquadramento das funções e empregos da Comisssão Técnica de Orientação Sindical, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como as relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior dêste decreto, são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1 de abril de 1962, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º O Órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo venham a ser considerados nulas ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto as situações decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, cujos efeitos financeiros prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961 e 15 de junho de 1962, respectivamente.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva

(*) Os anexos a que se refere êste texto foram publicados no D.O. de 9 de janeiro de 1964.