DECRETO Nº 53.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.
Concede graça a sentenciados pela forma que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.c. XIX, da Constituição e o art. 734 “in fine” do Código do Processo Penal e, ainda,
CONSIDERANDO que no mês de dezembro é celebrado por todos os povos cristãos o Santo Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo e que de acôrdo com antiga tradição, nessa época, a faltas devem ser perdoadas dando-se novas oportunidades àqueles que demonstrem arrependimento;
CONSIDERANDO que essa prática se acha profundamente enraizada no povo brasileiro sempre pronto à clemência;
CONSIDERANDO que a concessão da graça, competência privativa atribuída constitucionalmente ao Chefe da Nação, deve corresponder não apenas aos imperativos legais da boa norma de justiça mas, também, aos ditâmes impostos pela necessidade de serem preservados os altos interesses de uma política penitenciária que redunde em efetiva recuperação dos delinqüentes, permitindo, por outro lado, o retôrno ao convívio social daqueles que se achem realmente recuperados; mas,
CONSIDERANDO que a graça concedida para atender aos verdadeiros fins a que se propõe deve restringir sua ação a determinadas condições, tais como tempo de prisão, personalidade e antecedentes do agraciando, procedimento posterior à inflação da pena, e, ainda à conduta carcerária, de modo a assegurar o dever de repressão e a eficácia preventiva da lei penal,
Decreta:
Art. 1º Serão indultados todos os sentenciados primários condenado a penas que não ultrapassem a 4 anos e que tenham cumprido, com boa conduta carcerária, pelo menos um têrço da condenação até 25 de dezembro de 1963.
Art. 2º Serão comutadas as penas de detenção, reclusão ou prisão simples definitivamente impostas aos primários que tenham cumprido, com boa conduta carcerária, pelo menos, um têrço das mesmas até 25 de dezembro de 1963, nas seguinte proporção:
a) um têrço, aos condenados a penas de mais de 4 até 6 anos;
b) um quarto, aos condenados a penas de mais de 6 até 15 anos;
c) um quinto, aos condenados a penas de mais de 15 anos.
Parágrafo único. A comutação referida neste artigo não abrange os beneficiários de anterior comutação individual ou decorrente de decreto coletivo.
Art. 3º Os benefícios mencionado nos art. 1º e 2º são extensivos ao condenado a penas pecuniárias, isoladas ou comulativamente cominadas.
Art. 4º O reconhecimento na sentença condenatória de que o apenado é perigoso, condicionará a concessão da graça ao resultado do exame de verificação da cessação da periculosidade.
Art. 5º cabe aos Conselhos Penitenciários, ex officio ou para provocação de qualquer interessado, verificar quais são os sentenciado abrangidos por êste decreto, emitindo, em seguida, o parecer referido no art. 736 do Código de Processo Penal que será remetido ao Juiz da Execução, para o efeitos previstos no art. 738 do mesmo Código.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema