decreto nº 53.315, de 16 de dezembro de 1963.

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 52.156, de 25 de junho de 1963 e acrescenta ao citado artigo parágrafo único e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto número 52.156, de 25 de junho de 1963 passa a ter a seguinte redação, acrescida de parágrafo único.

“Art. 3º Para o cálculo da hora de serviço extraordinário nas atividades administrativas e industriais do pessoal servidor da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro será adotado o divisor de 184 (cento e oitenta e quatro) horas mensais.”

Parágrafo único. Para o cálculo da hora de serviço extraordinário do pessoal da Guarda Portuária, será adotado o divisor de 150 (cento e cinqüenta) horas mensais.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Expedito Machado