DECRETO Nº 53.306, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Barbosa a lavrar água mineral, no município de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87 número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Barbosa a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Manoel Barbosa Fonseca Filho, na Gleba Yan Frazer, distrito e município de Londrina, Estado do Paraná numa área de seis  hectares sessenta e seis ares e sessenta e quatro centiares (6.6664ha), delimitada por polígono irregular que tem vértice a cento e trinta nove metros (139m), no rumo verdadeiro vinte e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (25º50’NW) da torre nº quatrocentos e dez (410) da linha de transmissão Salto Grande - Lodrina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), trinta e oito graus e vinte minutos nordeste (38º20’NE); duzentos e oitenta metros (280m) dez graus e cinqüenta minutos sudeste (10º50’SE); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta três graus e trinta minutos sudeste (53º30’SE); cento e quarenta metros (140m) trinta e oito graus e vinte minutos sudoeste (38º20’SW); trezentos e trinta e três metros (333m), cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminados pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher  aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º o concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963, 142º a Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antonio de Oliveira Brito