DECRETO Nº 53.272, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Magalhães Lima a lavrar minério de ferro, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Magalhães Lima a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Octávio Lima, no imóvel denominado Fazenda do Rodrigo, distrito e município de Nova-Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e quarenta e seis ares (3,46 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a trinta e nove metros e sessenta centímetros (39,60m), no rumo verdadeiro sete graus quarenta e seis minutos sudoeste (7º46’SW) do marco número vinte (20) do levantamento geral dos terrenos de propriedade de St. John del Rey. Mining Co. Limited e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e onze metros e oitenta centímetros (111,80m), oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (8º35’SW); duzentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (219,50m), cinqüenta graus quarenta e nove minutos sudoeste (50º49’SW); cento e setenta e seis metros e vinte centímetros (176,20m) trezentos e noventa e dois metros e dez centímetros (392,10), sessenta e dois graus quarenta e dois minutos nordeste (62º42’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32, 33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe na autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da república.

JOÃO GOULART

Antonio de Oliveira Brito