DECRETO Nº 53.262, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro João Corrêa Pinto a pesquisar calcário no município de Campos de Jordão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Corrêa Pinto a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro dos Marmelos, distrito e município de Campos de Jordão, Estado de São Paulo, numa área de três hectares vinte ares e oitenta e nove centiares (3,2089 ha), delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a cento e oito metros e vinte centímetros (108,20m), no rumo magnético setenta graus e cinco minutos sudeste (70º05’SE) da confluência do rio Sapucaí, com o rio dos Marmelos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e nove metros e quarenta centímetros (59,40m), sete graus e quarenta minutos noroeste (7º40’NW); cento e sete metros e sessenta centímetros (107,60m), vinte e cinco graus e quarenta minutos noroeste (25º40’NW); cinqüenta e oito metros e quarenta centímetros (58,40m); quarenta graus cinqüenta e dois minutos noroeste (40º52’NW); setenta metros doze centímetros (70,12m), cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW); setenta e quatro metros e sessenta e dois centímetros (74,62m), quarenta e cinco graus sessenta e dois minutos sudoeste (45º62’SW); cento e oitenta e dois metros e vinte e cinco centímetros (182,25m), quinze graus e trinta minutos sudeste (15º30’SE); e dêste ponto seguindo o curso do rio Marmelos rio abaixo até ao ponto que fica a dezesseis metros e vinte centímetros (16,20m) no rumo doze graus nordeste (12ºNE), do ponto de partida.
Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento onde outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito