DECRETO Nº 53.218, de 12 de dezembro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Og Dias de Oliveira a pesquisar feldspato e quartzo no município de Bom Jardim Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Og Dias de Oliveira a pesquisar feldspato e quartzo, em terrenos de propriedade de Antonio Dias de Oliveira, no lugar denominado Bom Jardim, distrito e município de Bom Jardim, Estado do Rio Janeiro, numa área de dez hectares e sessenta e nove ares (10,69ha) delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e dois metros e cinquenta centímetros (42,50m), no rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30’SE); da extremidade sudeste (SE), da residência de Antônio Dias de Oliveira e os lados, a partir dêsses vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetro (592,60m), trinta e sete gruas noroeste (37ºNW); trezentos e vinte e um metros e cinquenta centímetro (521,50m), oitenta e oito graus nordeste (88ºNE); cinquenta e cinco metros (55m), sessenta graus sudeste (60ºSE); quatrocentos e quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (447,50m), nove graus sudeste (9º SE); setenta e cinco metros (75m), setenta e seis graus sudoeste (76ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da república.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito