DECRETO Nº 53.187, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Floriano Peixoto Soeiro de Carvalho a pesquisar dolomita no município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Floriano Peixoto Soeiro de Carvalho a pesquisar dolomita em terrenos de sua propriedade, denominados Fazenda Bonfim, distrito de Encruzilhada município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de onze hectares, noventa e três ares e sessenta centiares (11,9360ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no final do caminhamento, que partindo da ponte da estrada de rodagem Cavuru - Sertão do Calixto sôbre o córrego Cavuru apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e três metros (93m), vinte cinco graus e trinta minutos sudeste (25º30’SE); duzentos e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (284,80m), oitenta e quatro graus e cinco minutos sudeste (84º05’SE); cento e setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (176,50m), setenta e dois graus e cinquenta minutos nordeste (72º50’NE); duzentos e setenta e nove metros e setenta centímetros (279,70m), setenta e três graus sudeste (73ºSE). A partir dêsse vértice a poligonal envolvente da área de pesquisa assim se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310m), setenta e três graus sudeste (73ºSE); trezentos e oitenta e quatro metros e dez centímetros (384,10m), trinta e dois graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (32º55’SW); trezentos e cinco metros (305m), sessenta e sete graus e quarenta minutos noroeste (67º40’NW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), trinta e dois graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (32º55’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito