DECRETO Nº 53.182, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar calcário, dolomita e mármore, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar calcário, dolomita e mármore, em terrenos de sua propriedade, nas fazendas Candarela e Mato Grosso, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência do córrego Moinho no ribeirão Candarela e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000m), vinte e um graus e três minutos noroeste (21º03’NW); mil e seiscentos metros (1.600m), sessenta e oito graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (68º57’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das autorizações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Brito