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Decreto nº 53.172, de 11 de dezembro de 1963.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a ampliar seu sistema de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a construção da linha de transmissão entre a subestação existente em Nazário e a subestação da cidade de Palmeiras de Goiás, cuja montagem fica igualmente autorizada.

§ 1º A linha de transmissão destina-se a suprir de energia elétrica o município de Palmeiras de Goiás.

§ 2º Após a aprovação dos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a realizar;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75ºda República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito