DECRETO Nº 53.170, DE 11 DE DeZembro DE 1963.

Autoriza a firma Andréa Salvini & Cia. Ltda., a pesquisar mármore no município de Cachoeira do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a firma Andréa Salvini & Cia. Ltda., a pesquisar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego do Macaco, distrito de itaoca município de Cachoeiro do Itapemerim, Estado do Espírito Santo numa área de trinta e nove hectares e sessenta ares (39,60 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidindo com o canto nordeste (NE) da área de lavra de mármore concedida a Silva Areal Mármores e Granitos S.A. pelo Decreto - quarenta e quatro mil novecentos e cinqüenta e seis (44.956) de vinte e oito (28) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959) e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro (1º) lado, com mil cento e noventa e três metros (1.193m), parte do vértice inicial, na direção sudeste (SE) coincidindo com a divisa a este (E) da área descrita no decreto referido; o segundo (2º) lado é um seguimento retilíneo, com duzentos e setenta e quatro metros (274), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado descrito, com rumo magnético de oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo, com quinhentos e sessenta e cinco metros (565m) que parte da extremidade do segundo (2º) lado, com o rumo magnético de dez graus e quinze minutos nordeste (10º15’NE); o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo, com quinhentos e oitenta e quatro metros (584m), que parte da extremidade do terceiro (3º) lado, com o rumo norte (N) magnético; o quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas .

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 11 de dezembro 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito